A Lei de Responsabilidade Fi...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 14-A, caput e incisos I a V, da LC nº 101/2000 dispõe: “Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput.” O § 5º, I, estabelece: “§ 5º O disposto neste artigo: I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo: a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e”. Como o diferimento da alternativa D supera 60 meses e alcança apenas parcela dos contribuintes, não se enquadra em nenhuma das ressalvas, sustentando o gabarito.
- No diferimento, confira separadamente as ressalvas: parcelamento por até 60 meses ou abrangência de todos os contribuintes da região com finalidade emergencial ou de calamidade. Nesta última, os requisitos são cumulativos.
- Não confunda o prazo de postergação do pagamento com o prazo de vigência do incentivo; o limite de cinco anos deste último admite a exceção legal para investimentos de longo prazo.
- Ao avaliar um rol de exigências, verifique se ele se apresenta como exaustivo: o art. 14-A também exige impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso.
- Confira o recorte temporal da legislação: a solução fornecida pressupõe o art. 14-A com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 e o marco constitucional de 1º de fevereiro para os precatórios.
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Comentários
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A) não é tributo e sim imposto
B) 1º de fevereiro
C) pode ser superior a 5 anos caso envolva investimentos de longo prazo
A letra D cobra a alteração na LRF realizada pela Lei Complementar nº 224, de 2025 (art. Art. 14-A. )
A letra E está errada porque fala "QUANDO FOR POSSÍVEL" (eu acho kkk) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
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