A Lei de Responsabilidade Fi...

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Q4276722 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal é importante marco normativo nas finanças públicas nacionais, pois estabelece regras mais rígidas para o controle orçamentário. De acordo com o previsto na Constituição e nesta Lei Complementar, está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 14-A, caput e incisos I a V, da LC nº 101/2000 dispõe: “Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput.” O § 5º, I, estabelece: “§ 5º O disposto neste artigo: I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo: a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e”. Como o diferimento da alternativa D supera 60 meses e alcança apenas parcela dos contribuintes, não se enquadra em nenhuma das ressalvas, sustentando o gabarito.

Tema central: Requisitos do diferimento tributário na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Amplia indevidamente a vedação para todos os tributos. O art. 11, parágrafo único, da LC nº 101/2000 dispõe: “Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.” Embora o dever do caput alcance os tributos da competência constitucional do ente, a vedação específica às transferências voluntárias está delimitada aos impostos.
B
Errada
Adota marco temporal constitucional superado. O art. 100, § 5º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 136/2025, determina a inclusão dos débitos “constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte”. Portanto, o erro está na indicação de 1º de julho em lugar de 1º de fevereiro.
C
Errada
Transforma em absoluto um limite que admite exceção expressa. O art. 14-A, § 1º, da LC nº 101/2000 estabelece: “O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo”. Além disso, o caput delimita a disciplina às proposições sobre incentivos ou benefícios tributários que impliquem renúncia de receita e tenham pessoa jurídica como beneficiária, e não indistintamente a qualquer benefício tributário.
D
Certa
A alternativa D indica exigências previstas no art. 14-A, caput e incisos I, II, III e V, da LRF: estimativa do quantitativo de beneficiários, prazo de vigência, metas de desempenho e mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação de resultados. Esses requisitos alcançam a proposição de diferimento por força do § 5º, I. O prazo superior a 60 meses afasta a ressalva temporal; a abrangência de apenas parcela dos contribuintes afasta a ressalva regional, que exige cumulativamente totalidade dos contribuintes e finalidade de enfrentamento de emergência ou calamidade pública. A omissão do inciso IV não torna D incorreta: o impacto previsto na redução das desigualdades regionais é exigido se for o caso, e a alternativa não apresenta seu rol como exaustivo. Ressalva temporal da base: essa fundamentação pressupõe a aplicação do art. 14-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026; a data da prova não foi informada.
E
Errada
Insere a condição “quando for possível” em uma determinação legal obrigatória. O art. 12, caput, da LC nº 101/2000 prevê: “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante”. A fórmula “considerarão” não autoriza condicionar a consideração desses fatores à possibilidade.
Pegadinha da questão
Em D, diferimento superior a 60 meses não basta, isoladamente, para impor os requisitos: existe ressalva regional emergencial, mas ela exige a totalidade dos contribuintes, não apenas parcela deles. Nas incorretas, a banca amplia “impostos” para todos os tributos, usa data constitucional superada, torna absoluto um limite com exceção e condiciona uma obrigação legal à possibilidade.
Dica para questões semelhantes
  • No diferimento, confira separadamente as ressalvas: parcelamento por até 60 meses ou abrangência de todos os contribuintes da região com finalidade emergencial ou de calamidade. Nesta última, os requisitos são cumulativos.
  • Não confunda o prazo de postergação do pagamento com o prazo de vigência do incentivo; o limite de cinco anos deste último admite a exceção legal para investimentos de longo prazo.
  • Ao avaliar um rol de exigências, verifique se ele se apresenta como exaustivo: o art. 14-A também exige impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso.
  • Confira o recorte temporal da legislação: a solução fornecida pressupõe o art. 14-A com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 e o marco constitucional de 1º de fevereiro para os precatórios.

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Comentários

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A) não é tributo e sim imposto

B) 1º de fevereiro

C) pode ser superior a 5 anos caso envolva investimentos de longo prazo

A letra D cobra a alteração na LRF realizada pela Lei Complementar nº 224, de 2025 (art. Art. 14-A. )

A letra E está errada porque fala "QUANDO FOR POSSÍVEL" (eu acho kkk) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

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