Sobre os mecanismos de coope...
(__)Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
(__)Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
(__)No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015: “Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.”; “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.”; “Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.” As assertivas reproduzem essas regras e conduzem à sequência V − V − V, confirmando a alternativa C.
- Separe o cabimento do auxílio direto da necessidade de atividade jurisdicional brasileira: são verificações distintas.
- Se o auxílio direto passivo demandar atividade jurisdicional, identifique o juízo federal do lugar de execução da medida como competente.
- Se os atos dispensarem prestação jurisdicional segundo a lei brasileira, cabe à autoridade central adotar as providências necessárias ao cumprimento.
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A sequência correta é: V, V, V.
A primeira sentença configura-se como verdadeira, conforme o amparo normativo estatuído no artigo 28 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O auxílio direto consubstancia mecanismo processual de cooperação jurídica internacional aplicável precipuamente nas hipóteses em que a medida rogada prescinde de submissão ao juízo de delibação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cabimento desta via procedimental pressupõe a ausência de cunho executório fundado em sentença estrangeira, viabilizando o trânsito de atos administrativos ou probatórios mediante comunicação entre autoridades centrais ou órgãos jurisdicionais, sob a premissa do respeito estrito à soberania da República Federativa do Brasil.
A segunda sentença apresenta-se como verdadeira, em estrita observância à regra de competência disposta no artigo 29 do Código de Processo Civil. A estrutura de repartição de atribuições do ordenamento jurídico brasileiro delega à Justiça Federal, vinculada ao foro do lugar designado para a execução do ato processual, a competência originária para o exame de pleitos de auxílio direto passivo. A prestação de atividade jurisdicional pelo juízo federal competente restringe-se ao controle de legalidade interna do pedido formulado pelo Estado requerente e à consequente implementação material da diligência, operando a separação taxativa entre a execução da rogatória e a cognição sobre o mérito da lide alienígena.
A terceira sentença classifica-se como verdadeira, por força da determinação normativa expressa no parágrafo único do artigo 30 do Código de Processo Civil. A governança dos instrumentos diplomáticos e processuais de auxílio direto concentra-se na figura da Autoridade Central, instância encarregada da recepção, do juízo de admissibilidade e da tramitação executiva dos requerimentos oriundos do exterior. A legislação processual pátria estabelece que, nas circunstâncias materiais em que a efetivação da medida solicitada independa de determinação jurisdicional compulsória no âmbito interno, competirá à referida autoridade do Poder Executivo deflagrar as ações operacionais extrajudiciais demandadas para o integral adimplemento da requisição.
A sequência correta é: V, V, V.
A primeira sentença configura-se como verdadeira, conforme o amparo normativo estatuído no artigo 28 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O auxílio direto consubstancia mecanismo processual de cooperação jurídica internacional aplicável precipuamente nas hipóteses em que a medida rogada prescinde de submissão ao juízo de delibação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cabimento desta via procedimental pressupõe a ausência de cunho executório fundado em sentença estrangeira, viabilizando o trânsito de atos administrativos ou probatórios mediante comunicação entre autoridades centrais ou órgãos jurisdicionais, sob a premissa do respeito estrito à soberania da República Federativa do Brasil.
A segunda sentença apresenta-se como verdadeira, em estrita observância à regra de competência disposta no artigo 29 do Código de Processo Civil. A estrutura de repartição de atribuições do ordenamento jurídico brasileiro delega à Justiça Federal, vinculada ao foro do lugar designado para a execução do ato processual, a competência originária para o exame de pleitos de auxílio direto passivo. A prestação de atividade jurisdicional pelo juízo federal competente restringe-se ao controle de legalidade interna do pedido formulado pelo Estado requerente e à consequente implementação material da diligência, operando a separação taxativa entre a execução da rogatória e a cognição sobre o mérito da lide alienígena.
A terceira sentença classifica-se como verdadeira, por força da determinação normativa expressa no parágrafo único do artigo 30 do Código de Processo Civil. A governança dos instrumentos diplomáticos e processuais de auxílio direto concentra-se na figura da Autoridade Central, instância encarregada da recepção, do juízo de admissibilidade e da tramitação executiva dos requerimentos oriundos do exterior. A legislação processual pátria estabelece que, nas circunstâncias materiais em que a efetivação da medida solicitada independa de determinação jurisdicional compulsória no âmbito interno, competirá à referida autoridade do Poder Executivo deflagrar as ações operacionais extrajudiciais demandadas para o integral adimplemento da requisição.
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