Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas aba...
I – A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se por meio das emendas constitucionais. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
II – A proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta de emenda.
III – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, de mais de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
IV – A revisão constitucional só pode ser realizada uma única vez. A revisão constitucional deve ocorrer pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão constitucional deve ser realizada no máximo após cinco anos da promulgação da Constituição, não estando vinculada a resultado de plebiscito.
V – A revisão constitucional deve ser votada pela maioria absoluta do Congresso Nacional e esta revisão não pode versar sobre: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, também não pode substituir integralmente a Constituição, não pode dizer respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se tratem de modificações correlatas e também não pode contrariar a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo.
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Item I - Certo- questão dividida em duas:
a1) Poder constituinte se divide em constituinte originário: É responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição (Poder constituinte histórico) ou de criar uma nova Constituição, seja em decorrência de revolução, seja de transição constitucional. (...) O poder constituinte originário é dividido em: 1) PC material é o responsável por eleger os valores a serem consagrados e a ideia de direito a prevalecer, definindo o conteúdo fundamental da constituição; 2) PC formal, cuja a função é consagrar a opção política escolhida no plano normativo. a2) Poder Constituinte Derivado é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo regras instituídas pelo poder constituinte originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente; A CF/88 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (art.60) ou de revisão (ADCT, art. 3º). a3) Poder constituinte decorrente responsável pela elaboração das constituiões estaduais e impõe a necessidade dos Estados recriarem as respectivas constituições a fim de se adaptarem à nova realidade (simetria constitucional). (Dir. Const., Marcelo Novelino, 5ªed, pags. 71, 72, 76, 81)
b) Fala do núcleo intangível da CF/88 que não pode ser modificado para restringir direitos, somente para ampliá-los. Art. 60 § 4º CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Item II – errado- Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Item III – errado - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Item IV - erradoArt. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Prevista para ser realizada após 5 anosda promulgaçaõ da Constituição, a proximidade temporal com o plebiscito realizado em 1993, no qual foram definidos a forma e o sistema de governo, faz crer que o principal escopo da revisão constitucional tenha sido a evetnual necessidade de adequação do texto constitucional ao resultado do plebiscito. (Dir. Constitucional, MArcelo Novelino, 5ªed, pag. 97)
Item V - certo- é isso mesmo é o que foi relatada na ADI MC 981 - não deu pra copiar o texto, vai o link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346733.
Bom EStudo
Segue a decisão proferida na ADI acima mencionda:
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Governador do Paraná em relação à Resolução nº 1/93 do Congresso Nacional, que isciplina o fundamento e funcionamento dos trabalhos de revisão constitucional. A liminar foi indeferida pelos seguintes fundamentos resumidos na
ementa do acórdão, verbis:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução nº 1 - RCF, do Congresso Nacional, de 18.11.1993, que dispõe sobre o funcionamento dos trabalhos de revisão constitucional e estabelece normas complementares específicas. Ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná. Alegações de ofensa ao parágrafo 4º do art. 60 da Constituição Federal, eis que o Congresso Nacional, pelo Ato impugnado, 'manifesta o solene desígnio de modificar o texto constitucional', mediante ''quorum' de mera maioria absoluta', 'em turno único' e 'votação unicameral'. Sustenta-se, na inicial, além disso, que a revisão do art. 3º do ADCT da Carta Política de 1988 não mais tem cabimento, porque estaria intimamente vinculada aos resultados do plebiscito previsto no art. 2º do mesmo instrumento constitucional transitório. 'Emenda' e 'revisão', na história constitucional brasileira. Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita 'uma só vez'. As mudanças na Constituição, decorrentes da 'revisão' do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das 'cláusulas pétreas' consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988. Não se fazem, assim, configurados os pressupostos para a concessão de medida liminar, suspendendo a eficácia da Resolução nº 01, de 1993 - RCF, do Congresso Nacional, até o julgamento final da ação. Medida cautelar indeferida."
Acho que os trechos marcados respondem as questões...
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