Sobre a criação ou o aumento de despesas públicas segundo a ...

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Q4278471 Direito Financeiro
Sobre a criação ou o aumento de despesas públicas segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmativas:
I – A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de uma ação governamental que aumente a despesa exige estimativa do impacto no período legal e declaração de adequação à Lei Orçamentária Anual e de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II – A existência de uma dotação genérica na Lei Orçamentária Anual substitui a estimativa de impacto quando a despesa está vinculada a um programa previsto no Plano Plurianual e conserva a mesma classificação funcional.
III – A despesa obrigatória continuada exige demonstração da origem dos recursos e compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, segundo as condições legais.
IV – O superávit financeiro e as operações de crédito constituem compensações permanentes aptas a sustentar a criação de uma despesa obrigatória continuada nos exercícios posteriores.
V – As exigências do § 1º do art. 17 referentes à estimativa e à origem dos recursos ficam afastadas para o serviço da dívida e o reajustamento constitucional de remuneração.
Estão corretas, apenas, as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 101/2000, art. 17, § 6º, estabelece: “§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.” Essa exceção confirma V, pois afasta especificamente as exigências de estimativa e demonstração da origem dos recursos do § 1º. Somada aos requisitos dos arts. 16 e 17, que confirmam I e III e não autorizam as substituições propostas em II e IV, conduz à alternativa C.

Tema central: Criação e aumento de despesas
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui II e IV, ambas falsas. Quanto a II, a Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, § 1º, I, considera: “I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;”. O crédito genérico integra o exame de adequação à LOA, condicionado aos limites legais; não substitui a estimativa exigida pelo art. 16, I. A previsão no PPA e a manutenção da classificação funcional tampouco criam essa dispensa. IV erra porque superávit financeiro e operações de crédito não constituem, por si, aumento permanente de receita nem redução permanente de despesa exigidos pelo art. 17, § 2º.
B
Errada
III e V são verdadeiras, mas II é falsa: a adequação orçamentária por crédito genérico não elimina a exigência autônoma de estimativa de impacto do art. 16, I. A alternativa também exclui indevidamente I, que descreve a regra geral do art. 16: estimativa para o exercício de entrada em vigor e os dois seguintes, acompanhada da declaração do ordenador sobre adequação à LOA e compatibilidade com PPA e LDO.
C
Certa
A alternativa C reúne as três afirmativas juridicamente corretas. I corresponde à regra da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, caput e incisos I e II: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” Portanto, estimativa e declaração do ordenador são exigências distintas e cumulativas na regra geral. III encontra fundamento no art. 17, § 1º: “§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” O § 2º complementa: “§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.” Assim, demonstrar a origem dos recursos não substitui a compensação permanente dos efeitos futuros, nas condições legais.
D
Errada
Inclui IV, que confunde disponibilidade de recursos com compensação permanente. A Lei Complementar nº 101/2000, art. 17, § 3º, dispõe: “§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” Superávit financeiro e operações de crédito não satisfazem, por si, esse requisito nem representam redução permanente de despesa. Essa conclusão decorre do confronto com os §§ 2º e 3º, e não de proibição legal que mencione nominalmente essas fontes. A alternativa ainda exclui III, que expressa as exigências de origem dos recursos e compensação permanente nas condições legais.
E
Errada
Embora III seja verdadeira, II e IV são falsas. II transforma um critério de adequação à LOA em dispensa de estimativa, contrariando a exigência independente do art. 16, I. IV trata superávit financeiro e operações de crédito como compensações permanentes, sem preencher os requisitos do art. 17, §§ 2º e 3º. Além disso, exclui I, sustentada pelo art. 16, e V, amparada pela exceção expressa do art. 17, § 6º.
Pegadinha da questão
A banca troca requisitos distintos: crédito genérico pode atender à adequação orçamentária nas condições legais, mas não substitui a estimativa; recursos disponíveis para custeio não equivalem a compensação permanente. Em V, a exceção é precisamente às exigências do art. 17, § 1º, e não uma dispensa integral da LRF.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a estimativa de impacto da declaração de adequação e compatibilidade: atender a uma dessas exigências não substitui a outra.
  • Na despesa obrigatória continuada, confira separadamente a origem dos recursos e a compensação dos efeitos futuros por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
  • Leia o alcance exato da exceção do art. 17, § 6º: ela remete ao § 1º e ao reajustamento previsto no art. 37, X, da Constituição, não a qualquer aumento remuneratório.

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