Em relação ao registro civil de nascimento, assinale a opção...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei n. 6.015/1973, art. 50, caput: "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."
- Separe prazo legal de registro e registro tardio: o prazo ordinário é de 15 dias, mas o direito ao registro permanece mesmo depois dele.
- Não condicione a gratuidade do registro de nascimento ao cumprimento do prazo, porque a base legal não faz essa restrição.
- Não trate a ausência de DNV como impedimento absoluto: a base prevê solução normativa específica para parto sem assistência profissional.
- Desconfie de alternativas que apresentem a DNV como documento único e sempre suficiente para a lavratura do registro.
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A correta: Fundamento :artigo 3.º, *caput*, da Lei n.º 11.350/2006** (com redação dada pela Lei n.º 13.595/2018) estabelece que a atuação do ACS tem o objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações de saúde, de promoção social e de **proteção da cidadania**. Além disso, o **artigo 3.º, § 3.º, inciso II, da mesma Lei**, prevê como atividade típica do ACS a coleta e o registro de dados em visitas domiciliares para planejamento das ações de saúde.
* **Articulação com o Decreto nº 10.063/2019 (Vigente):** Esse monitoramento é respaldado pelo novo **Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro** instituído pelo Decreto nº 10.063/2019. O decreto prevê a articulação intersetorial das redes de saúde e assistência para identificar pessoas indocumentadas, utilizando a capilaridade dos agentes de saúde como principal canal de busca ativa.
* **O Parâmetro de 90 dias:** Não se trata de um prazo do Direito Civil (onde o prazo de registro em regra é de 15 dias), mas sim de um **marcador operacional e epidemiológico** da saúde pública. Crianças identificadas em visitas domiciliares com mais de 90 dias de vida sem certidão de nascimento são classificadas em situação de alerta de vulnerabilidade, disparando o dever do ACS de orientar os pais e encaminhá-los ao RCPN.
O erro da alternativa **B** reside estritamente na imposição de uma **falsa condição de indispensabilidade e exclusividade da Declaração de Nascido Vivo (DNV)** para o exercício do direito ao registro, estampada na redação *"desde que apresentem a declaração de nascido vivo"*.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente que a DNV não é o único meio de prova do nascimento, admitindo-se o registro sem ela nas seguintes hipóteses:
1. **Partos Domiciliares sem Assistência à Saúde (Artigo 54, § 9.º, da Lei n.º 6.015/1973):** Nos partos ocorridos fora de ambiente hospitalar e sem assistência de médico ou parteira, não há emissão prévia de DNV. O assento natalício é lavrado com base na declaração dos pais acompanhada por **duas testemunhas maiores** que tenham presenciado o parto ou atestado a gravidez da mãe. Nesse cenário, o próprio registrador preenche a DNV no cartório.
2. **Procedimento de Registro Tardio (Artigo 46 da Lei n.º 6.015/1973):** Para nascimentos não registrados no prazo legal, especialmente de maiores de 12 anos que não possuem DNV, a prova do nascimento é suprida por meio de **justificação administrativa**, instruída com testemunhas e provas documentais indiretas (como cartão de vacinação antigo, certidão de batismo, prontuário médico ou histórico escolar).
Portanto, ao restringir o direito de registro dos pais à apresentação exclusiva da DNV, a alternativa ignora as previsões legais da LRP e do CNJ que protegem o direito ao registro e à cidadania dos nascidos fora do ambiente hospitalar.
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