Caso o idoso não esteja em plenas condições de sua saúde me...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 17, parágrafo único, inciso III e inciso IV: "Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público." Como o enunciado trata do idoso sem plenas condições de saúde mental, aplica-se a disciplina substitutiva do art. 17, e a alternativa C coincide exatamente com a hipótese do inciso IV.
- Comece pelo art. 17, caput: se o idoso estiver no domínio de suas faculdades mentais, ele próprio escolhe o tratamento.
- Se o idoso não puder optar, confronte a alternativa com a ordem e as hipóteses do parágrafo único: curador, familiares, médico em risco iminente, ou médico sem curador ou familiar conhecido.
- Desconfie de palavras que a lei não usa, como "somente" e "familiares diretos".
- Quando aparecer decisão do médico, verifique se a hipótese é a do inciso III ou a do inciso IV; só neste último há dever de comunicar ao Ministério Público.
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Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
[Alternativa A] - [ERRADA]: A alternativa restringe a atuação do médico apenas a casos de emergência. Na verdade, o médico também possui a prerrogativa de decidir pelo tratamento quando não houver curador ou familiar conhecido, mesmo que não seja um caso de iminente risco de vida, desde que comunique o fato ao Ministério Público. Embasamento: Art. 17, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.741/2003.
[Alternativa B] - [ERRADA]: O uso da palavra "somente" invalida a alternativa, pois ignora a ordem de preferência legal que prioriza o curador (caso o idoso seja interditado) e permite a decisão pelo médico em cenários específicos de urgência ou ausência de parentes. Embasamento: Art. 17, parágrafo único, incisos I, III e IV da Lei nº 10.741/2003.
[Alternativa C] - [CORRETA]: Esta alternativa reproduz fielmente a hipótese legal para quando não há representantes legais (curador) ou familiares disponíveis. Nessas circunstâncias, a responsabilidade de escolha recai sobre o médico, acompanhada da obrigação estrita de notificar o Ministério Público. Embasamento: Art. 17, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.741/2003.
[Alternativa D] - [ERRADA]: O cuidador possui um vínculo profissional ou contratual com a família ou a instituição, mas a lei não lhe confere poder de decisão sobre o tratamento médico do idoso, delegando tal poder apenas a quem possui vínculo legal (curador) ou afetivo/consanguíneo (família). Embasamento: Análise teórica sobre o Art. 17, parágrafo único e a diferenciação entre cuidador e representante legal.
Gabarito Oficial: Alternativa C
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