O setor de radiografia de um hospital público estadual sofre...

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Q3880750 Direito Financeiro
O setor de radiografia de um hospital público estadual sofreu um incêndio decorrente de falhas em seu sistema elétrico, que danificou de forma definitiva os equipamentos necessários à realização de exames de imagens.

Sabendo que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não previa dotações para aquisição de novos equipamentos, o Governador do Estado determinou a alteração do orçamento anual para atender a essas novas despesas.

Nesta situação, a medida correta a ser adotada é a 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 41, II, e art. 42: “II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;” e “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” A inexistência de dotação específica na LOA enquadra a despesa como crédito especial e exige prévia autorização legislativa.

Tema central: Crédito especial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a hipótese como crédito extraordinário. A Lei nº 4.320/1964, art. 41, III, dispõe literalmente: “III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.” No mesmo sentido, a Constituição Federal, art. 167, § 3º, prevê: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.” O enunciado menciona incêndio em setor hospitalar, mas não o qualifica normativamente como guerra, comoção interna/intestina ou calamidade pública. O dado decisivo é outro: ausência de dotação específica, que conduz ao crédito especial.
B
Errada
Está errada por duas razões jurídicas. Primeiro, crédito suplementar, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964 — “I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;” — pressupõe dotação já existente a ser reforçada, e o enunciado afirma justamente que a LOA não previa dotações para a aquisição. Segundo, o art. 42 da Lei nº 4.320/1964 determina: “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Logo, não cabe simples decreto de abertura de crédito suplementar sem a autorização legal correspondente.
C
Errada
Está errada porque parte de espécie de crédito inadequada. A hipótese não é de crédito extraordinário, mas de crédito especial, já que a LOA não continha dotação específica para a despesa, conforme art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964. Além disso, o crédito extraordinário está restrito às hipóteses do art. 41, III, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, que exigem guerra, comoção interna/intestina ou calamidade pública. A referência à medida provisória é desnecessária para eliminar a alternativa, porque o erro decisivo já está na escolha da espécie de crédito.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o fato juridicamente decisivo é a inexistência de dotação orçamentária específica na LOA para a aquisição dos equipamentos. Essa situação se enquadra no art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964, que define os créditos especiais. Além disso, o art. 42 da mesma lei estabelece que os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Portanto, a providência correta é solicitar autorização legislativa para abertura de crédito especial.
E
Errada
Está errada porque crédito especial não se abre por medida provisória segundo a disciplina aplicada na base. O art. 42 da Lei nº 4.320/1964 é expresso: “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Portanto, para crédito especial, a exigência jurídica é autorização legislativa, e não expedição de medida provisória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre urgência fática e hipótese jurídica de crédito extraordinário, além da confusão entre ausência de dotação e insuficiência de dotação. O incêndio pode sugerir urgência, mas, sem enquadramento em guerra, comoção interna/intestina ou calamidade pública, e diante da falta de dotação específica na LOA, a figura correta é o crédito especial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a LOA não tem dotação específica para a despesa, pense em crédito especial; se já existe dotação e falta reforço, pense em suplementar.
  • Para afastar crédito extraordinário, confira se o caso se enquadra nas hipóteses legais e constitucionais de guerra, comoção interna/intestina ou calamidade pública.
  • Crédito especial e suplementar exigem a sequência do art. 42 da Lei nº 4.320/1964: autorização por lei e abertura por decreto executivo.

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Comentários

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Não é crédito suplementar pois não existia nenhuma dotação anterior que precisa ser complementada;

Não é crédito extraordinário pois não decorre de evento urgente e imprevisível, como calamidades, guerras ou comoção interna;

É crédito especial pois é destinado a uma despesa que não havia prévia dotação orçamentária.

Os créditos especiais depende de autorização legislativa e não podem ser abertos por Medida Provisória (Apenas os créditos EXTRAORDINÁRIOS PODEM).

GABARITO: LETRA D

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Fonte: Lei 4.320/64

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