O setor de radiografia de um hospital público estadual sofre...
Sabendo que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não previa dotações para aquisição de novos equipamentos, o Governador do Estado determinou a alteração do orçamento anual para atender a essas novas despesas.
Nesta situação, a medida correta a ser adotada é a
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 41, II, e art. 42: “II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;” e “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” A inexistência de dotação específica na LOA enquadra a despesa como crédito especial e exige prévia autorização legislativa.
- Se a LOA não tem dotação específica para a despesa, pense em crédito especial; se já existe dotação e falta reforço, pense em suplementar.
- Para afastar crédito extraordinário, confira se o caso se enquadra nas hipóteses legais e constitucionais de guerra, comoção interna/intestina ou calamidade pública.
- Crédito especial e suplementar exigem a sequência do art. 42 da Lei nº 4.320/1964: autorização por lei e abertura por decreto executivo.
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Não é crédito suplementar pois não existia nenhuma dotação anterior que precisa ser complementada;
Não é crédito extraordinário pois não decorre de evento urgente e imprevisível, como calamidades, guerras ou comoção interna;
É crédito especial pois é destinado a uma despesa que não havia prévia dotação orçamentária.
Os créditos especiais depende de autorização legislativa e não podem ser abertos por Medida Provisória (Apenas os créditos EXTRAORDINÁRIOS PODEM).
GABARITO: LETRA D
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Fonte: Lei 4.320/64
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