Com relação à regulação de mercado dos medicamentos, é corr...
Lei 9.782/99
Art 7º; XXV – monitorar a evolução dos preços de medicamentos,
equipamentos, componentes, insumos e serviços
de saúde,
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde.
Destarte, para concretizar essa atuação, a ANVISA possui uma série de deveres relacionados
no art. 7º da Lei nº 9.782/99, quais sejam:
(...)
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde;
(...)