A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de ...

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Q3880740 Direito Financeiro
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de gestão fiscal que deve ser elaborado por todos os entes federativos. Sobre a LDO, analise as afirmativas a seguir:

I. A lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a exclusão de despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e de investimentos.
II. O Anexo de Metas Fiscais da União, que acompanha o projeto de LDO, deverá contemplar a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas.
III. Os Estados e municípios deverão incluir, no Anexo de Riscos Fiscais, o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública;

Assinale a opção que contenha a(s) afirmativa(s) correta(s) a respeito da LDO: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 4º, § 5º, incisos II e III, com redação vigente: "§ 5º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 (três) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que será assegurada na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento, com as seguintes informações: (...) II - estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal; III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);"

Tema central: Conteúdo obrigatório da LDO
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa considera correta apenas a afirmativa I, mas o item I não encontra respaldo na LRF. O art. 9º, § 2º, dispõe que "Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias." A regra trata de limitação de empenho, não de exclusão da apuração da meta de resultado primário.
B
Certa
A alternativa B está correta porque somente a afirmativa II coincide com o conteúdo normativo exigido pela LRF para o anexo que integra o projeto de LDO. O art. 4º, § 5º, II, prevê expressamente a "estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas". Já as afirmativas I e III destoam da disciplina legal: a I confunde limitação de empenho com apuração da meta de resultado primário, e a III generaliza para Estados e Municípios comando redigido, nos termos da base, para o contexto da União, com referência à DBGG.
C
Errada
Incorreta. A alternativa depende da correção da afirmativa III, mas o item amplia indevidamente aos Estados e Municípios uma exigência legal vinculada à referência à DBGG e ao PIB, nos termos do art. 4º, § 5º, III. O erro está no alcance subjetivo atribuído à norma.
D
Errada
Incorreta. Embora a afirmativa II esteja correta, a III não se sustenta porque a LRF não impõe, nos exatos termos apresentados, essa exigência a Estados e Municípios. Como a alternativa exige a correção simultânea de II e III, ela deve ser rejeitada.
E
Errada
Incorreta. A alternativa supõe corretas as três afirmativas, mas a I não tem amparo legal e a III extrapola o âmbito da regra ao atribuí-la a Estados e Municípios. Apenas a II corresponde à redação expressa da LRF.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: trocar despesas ressalvadas da limitação de empenho por despesas excluídas da apuração da meta de resultado primário, e generalizar para todos os entes regra da LRF redigida, nos exatos termos do item III, com referência à DBGG.
Dica para questões semelhantes
  • Em LDO, se a alternativa falar em exclusão da apuração da meta, verifique se a lei não trata apenas de limitação de empenho.
  • Quando a norma mencionar DBGG e PIB nos termos do art. 4º, § 5º, III, não generalize automaticamente a exigência para Estados e Municípios.
  • Se o item reproduzir a redação do art. 4º, § 5º, II, sobre impacto fiscal das recomendações da avaliação de políticas públicas, a tendência é de correção.

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Comentários

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LRF 101/ 2000: Art. 4º, parágrafo  § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:    

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;   

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;    

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);   

IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;   

V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no  e no ;   

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no .    

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.    

§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.   

LRF 101/ 00

Art. 4º, parágrafo § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:   

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;  

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;   

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);  

IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;  

V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no e no ;  

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no .   

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.   

§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.  

Gabarito: alternativa B (II, apenas).

De acordo com as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 200/2023 (que instituiu o Novo Arcabouço Fiscal):

I. INCORRETA: A legislação impõe exatamente o oposto. O Novo Arcabouço Fiscal inseriu o § 7º no art. 4º da LRF, o qual estabelece expressamente que a LDO não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. A regra visa garantir maior transparência e impedir manobras que desvirtuem o cálculo da meta.

II. CORRETA: A afirmativa traz a exata redação incluída na LRF (art. 4º, § 5º, inciso VI). O Anexo de Metas Fiscais da União passou a exigir a estimativa do impacto fiscal (quando couber) das recomendações resultantes do monitoramento e avaliação das políticas públicas, buscando maior eficiência no gasto governamental.

III. INCORRETA: Há dois erros fundamentais na afirmativa. Primeiro, a exigência de projetar o efeito esperado e a compatibilidade do cumprimento das metas no período de 10 anos sobre a dívida pública é uma regra aplicável obrigatoriamente ao Anexo de Metas Fiscais da União (art. 4º, § 5º, III da LRF), e não ao Anexo de Riscos Fiscais. Segundo, para Estados e Municípios, a adoção dessas diretrizes do § 5º é apenas facultativa, conforme o § 6º do mesmo artigo.

Pelo visto, agora não dá mais pra fugir da EC 200/2023 que instaurou o Regime Fiscal Sustentável. Todas provas de controle interno, controle externo e auditoria fiscal estão cobrando esse tema!

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