A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de ...
I. A lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a exclusão de despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e de investimentos.
II. O Anexo de Metas Fiscais da União, que acompanha o projeto de LDO, deverá contemplar a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas.
III. Os Estados e municípios deverão incluir, no Anexo de Riscos Fiscais, o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública;
Assinale a opção que contenha a(s) afirmativa(s) correta(s) a respeito da LDO:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 4º, § 5º, incisos II e III, com redação vigente: "§ 5º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 (três) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que será assegurada na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento, com as seguintes informações: (...) II - estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal; III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);"
- Em LDO, se a alternativa falar em exclusão da apuração da meta, verifique se a lei não trata apenas de limitação de empenho.
- Quando a norma mencionar DBGG e PIB nos termos do art. 4º, § 5º, III, não generalize automaticamente a exigência para Estados e Municípios.
- Se o item reproduzir a redação do art. 4º, § 5º, II, sobre impacto fiscal das recomendações da avaliação de políticas públicas, a tendência é de correção.
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LRF 101/ 2000: Art. 4º, parágrafo § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no e no ;
VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no .
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
LRF 101/ 00
Art. 4º, parágrafo § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no e no ;
VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no .
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Gabarito: alternativa B (II, apenas).
De acordo com as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 200/2023 (que instituiu o Novo Arcabouço Fiscal):
I. INCORRETA: A legislação impõe exatamente o oposto. O Novo Arcabouço Fiscal inseriu o § 7º no art. 4º da LRF, o qual estabelece expressamente que a LDO não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. A regra visa garantir maior transparência e impedir manobras que desvirtuem o cálculo da meta.
II. CORRETA: A afirmativa traz a exata redação incluída na LRF (art. 4º, § 5º, inciso VI). O Anexo de Metas Fiscais da União passou a exigir a estimativa do impacto fiscal (quando couber) das recomendações resultantes do monitoramento e avaliação das políticas públicas, buscando maior eficiência no gasto governamental.
III. INCORRETA: Há dois erros fundamentais na afirmativa. Primeiro, a exigência de projetar o efeito esperado e a compatibilidade do cumprimento das metas no período de 10 anos sobre a dívida pública é uma regra aplicável obrigatoriamente ao Anexo de Metas Fiscais da União (art. 4º, § 5º, III da LRF), e não ao Anexo de Riscos Fiscais. Segundo, para Estados e Municípios, a adoção dessas diretrizes do § 5º é apenas facultativa, conforme o § 6º do mesmo artigo.
Pelo visto, agora não dá mais pra fugir da EC 200/2023 que instaurou o Regime Fiscal Sustentável. Todas provas de controle interno, controle externo e auditoria fiscal estão cobrando esse tema!
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