Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquér...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Vamos analisar o tema da questão, que é a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais. Este é um ponto importante no direito ambiental, pois envolve a possibilidade de empresas, e não apenas indivíduos, serem responsabilizadas por ilícitos penais.
De acordo com a legislação vigente, especificamente a Constituição Federal de 1988 no artigo 225, §3º, e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), é possível responsabilizar penalmente pessoas jurídicas por crimes ambientais. A Lei nº 9.605/1998 é clara ao estabelecer que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser sujeitos ativos de infrações penais ambientais.
O artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Portanto, a afirmativa que considera que houve irregularidade na abertura de inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser indiciadas é errada. A abertura de inquérito contra a madeireira Mogno S.A. está de acordo com a legislação brasileira. Este é um exemplo claro de como uma empresa pode ser investigada por um crime ambiental.
Para fixar o conceito, considere o seguinte exemplo prático: uma empresa que descarta resíduos tóxicos em um rio pode ser responsabilizada criminalmente se essa ação foi decidida por seus gestores ou resultou em benefício para a empresa. Nesse cenário, a empresa poderia ser indiciada em um inquérito policial por crime ambiental.
Justificativa para a alternativa correta (E - errado): A alternativa está correta em apontar que a situação hipotética apresentada não configura uma irregularidade, pois a legislação permite que pessoas jurídicas sejam sujeitos ativos de crimes ambientais.
Como evitar pegadinhas: Uma dica importante é lembrar que o direito ambiental no Brasil prevê a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, uma característica que nem todos os ramos do direito possuem. Esteja atento às questões que tentam confundir esse ponto.
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É importante ressaltar que nos crimes ambientais existe a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, ous seja, a denúncia tem que ser oferecida contra a pessoa física e a pessoa jurídica responsáveis pelo dano, concomitantemente.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
comentários:
a) Requisitos legais para a responsabilidade da PJ: a) decisão de represante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ; b) infração penal praticada no interesse ou benefício da PJ;
b) A Jurisprudência vem exigindo, sob pena de inépcia, que a denúncia narre qual a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e qual o interesse ou benefício da PJ obtido com a prática do crime;
c) O STJ não admite denúncia isolada contra a PJ. Logo, é possível denúncia contra a PJ desde que haja imputação simultânea da PF, sob pena de trancamento da ação penal (RMS 16.696). SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA;
d) Pode ser denunciada só a PF ou a PJ e PF (conjuntamente pelo mesmo crime). Esse sistema não acarreta bis in idem, pois se pune pessoas diferentes pelo mesmo fato (STJ);
e) A PJ sofre a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete, ou seja, tem responsabilidade penal por atos de seus representantes legais ou contratuais ou decisão de órgão colegiado;
f) Prevalece o entendimento de que é cabível a resp. penal da PJ inclusive nos crimes culposos.
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