Um Deputado estadual apresentou uma proposta de emenda à Co...
“O art. XX da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. XX A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.”
A PEC foi discutida e aprovada por unanimidade pela Casa Legislativa Estadual.
Considerando os princípios constitucionais informadores da administração pública, é correto afirmar que a referida PEC pode ser considerada
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, § 1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
- Quando a questão envolver publicidade oficial, confira imediatamente o art. 37, caput e § 1º, da CRFB/88 e teste a compatibilidade da norma com a impessoalidade.
- Se a norma local ou interna criar hipótese de 'não caracterização' de conduta vedada pela Constituição Federal, examine primeiro o conflito material com o parâmetro federal.
- Não deixe temas acessórios, como iniciativa legislativa ou competência regulamentar, encobrirem uma vedação constitucional expressa.
- Em art. 37, § 1º, o núcleo proibitivo da promoção pessoal é diretamente aplicável e não fica à livre definição de atos internos de cada Poder.
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Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6522- LODF
Essa regra, o artigo 37, parágrafo 1°, da CF, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.
O dispositivo da LODF, ao atribuir a cada Poder a edição dos critérios, abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na Constituição da República, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. "Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição".
Jurisprudência: STF (2021): Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017).
Art. 37, § 1º, CF - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
GABARITO: B.
A questão envolve a análise da compatibilidade material de emenda à Constituição estadual com os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o princípio da impessoalidade.
Nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras e serviços públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo expressamente vedada a inserção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que impõe limitação direta à atuação estatal.
No caso apresentado, a proposta de emenda à Constituição estadual pretende relativizar essa vedação ao estabelecer que a divulgação de atos públicos não configuraria promoção pessoal quando observados critérios fixados em norma interna de cada Poder. Tal previsão, contudo, subverte o comando constitucional federal, ao permitir que atos infraconstitucionais (normas internas) definam situações em que a promoção pessoal seria admitida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas constitucionais estaduais devem observar os princípios estruturantes da Constituição Federal, não podendo flexibilizar ou afastar comandos constitucionais de observância obrigatória, especialmente aqueles relacionados aos princípios do art. 37.
Dessa forma, a PEC incorre em inconstitucionalidade material, pois cria hipótese de mitigação de vedação constitucional expressa, o que não é admitido no sistema constitucional brasileiro.
Conclusão: a proposta é inconstitucional, razão pela qual a alternativa correta é a letra B.
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