Sobre a classificação de barreiras, segundo a Lei Federal n...
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TEMA CENTRAL DA QUESTÃO: O enunciado aborda a classificação das barreiras previstas na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI), fundamental para quem almeja o cargo de Professor de Libras, pois trata da acessibilidade, um direito da pessoa com deficiência.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A resposta baseia-se no art. 3º, inciso IV da LBI, que define as principais espécies de barreiras que podem limitar o acesso pleno de pessoas com deficiência:
Lei nº 13.146/2015, Art. 3º, IV:
a) Barreiras urbanísticas: “as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo”.
b) Barreiras arquitetônicas: “as existentes nos edifícios públicos e privados”.
c) Barreiras nos transportes: “as existentes nos sistemas e meios de transportes”.
d) Barreiras nas comunicações e na informação: “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.
EXEMPLO PRÁTICO: Uma calçada sem rebaixamento de guia é uma barreira urbanística, pois impede o acesso de cadeirantes aos espaços públicos.
JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA CORRETA (B): A alternativa B transcreve com precisão a definição legal de barreiras urbanísticas, conforme descrito no art. 3º, IV, a, da LBI. Ou seja, corresponde exatamente ao conceito trazido pelo legislador.
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS:
A) Incorreta. Barreiras arquitetônicas não dizem respeito aos transportes, mas sim a obstáculos em edifícios públicos e privados.
C) Parcialmente correta, mas incompleta e limitada, pois barreiras nas comunicações e na informação abrangem todos os entraves à expressão ou recebimento de informações, não apenas o acesso às tecnologias.
D) Incorreta. Barreiras nos transportes são as existentes nos sistemas e nos meios de transporte, não em edifícios.
ATENÇÃO ÀS PEGADINHAS: Cuidado com a troca dos conceitos, pois termos como “arquitetônicas”, “urbanísticas” e “nos transportes” podem ser confundidos. Para evitar erros, memorize as definições literais da lei!
DOUTrINA: Maria Eulália de Souza Pires destaca que o reconhecimento e a eliminação dessas barreiras são essenciais para uma sociedade inclusiva, fortalecendo o papel da legislação.
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Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
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