Na hipótese da ausência de disposição legislativa expressa...
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Gabarito comentado
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Comentário à questão:
O tema central da questão é a aplicação da equidade na legislação tributária, especialmente quando há ausência de disposição legal expressa. O artigo aplicável é o art. 108 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente: (...) IV – a eqüidade.
§2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
A equidade é um meio subsidiário de integração do Direito Tributário e só pode ser invocada quando houver lacuna na legislação. Entretanto, seu uso é limitado: não autoriza a dispensa de tributo devido.
Exemplo prático: Imagine um tributo cujo regulamento não prevê percentual de multa para pagamentos em atraso em determinado caso excepcional. O julgador pode buscar, por equidade, aplicar um percentual razoável, evitando um efeito confiscatório, desde que não dispense o pagamento do tributo.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque traduz a ideia de que a equidade pode ser invocada em situações omissas, desde que não resulte em dispensa do tributo. A doutrina de Luciano Amaro confirma essa limitação (“não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo”).
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta, pois a equidade não autoriza “rebelião” contra a norma vigente; seu uso é integrativo, não subversivo.
C) Incorreta, pois a equidade realmente deve amortecer a rigidez da norma ao caso concreto, corrigindo eventuais injustiças.
D) Parcialmente correta, mas é genérica: apesar de a equidade aproximar-se da noção de justiça, o uso no CTN é mais restrito.
E) Incorreta: equidade não corrige a lei, mas apenas supre lacunas. Não cabe ao aplicador corrigir a lei por considerá-la inadequada.
Estratégia de prova: Fique atento às pegadinhas que confundem equidade com dispensa de tributo ou com retificação de lei inadequada. O CTN limita claramente o alcance desse instrumento (art. 108, §2º).
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Comentários
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Eqüidade:
Eqüidade nada mais é do que senso de justiça, de imparcialidade, de respeito aos direitos. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2º do CTN).
Equidade significa o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais, e vem do latim ?equitas?. A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
É uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.
O seu uso tem de ser disposto conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.
Sendo assim, também estão corretas as afirmativas (d) e (e) que colocam:
d) pela equidade, aproxima-se do conceito de justiça real.
e) sua natureza consiste em corrigir a lei, nas vezes em que esta se mostrar inadequada ao caso concreto, em razão do seu caráter geral.
CONCLUSÃO
Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a anulação da questão por possuir mais de uma resposta possível, resguardando a correição do processo seletivo.
O ideal do justo pode levar levar a mitigar o rigor da lei, ou a construir, para o caso concreto, uma norma que lhe dê tratamento mais justo. A equidade pode leva: a) a optar, entre possíveis consequências legais de determinada situação concreta, por aquelas que mais se ajuste ao conceito de justiça (interpretação benigna; in dubio pro reo, in dubio pro libertate); ou b) a criar, para o caso concreto, uma norma que, excepcionando a dura lex, ou preenchendo uma lacuna legal, dê àquela situação concreta uma disciplina jurídica justa, que seria aquela que, provavelmente, teria dado o legislador, se tivesse presentes, ao editar a lei, as carecterísticas materias ou pessoais específicas daquela situação concreta (integração por equidade)."
Luciano Amaro
A redação da alternativa E está ambigua, "... em razão do seu caráter geral": caráter geral da lei, ou caráter geral da equidade? Interpretei como sendo caráter geral da lei, o que tornaria a assertiva correta, mas no parecer o examinador esclarece que se referia à equidade, tornando, portanto, incorreta a letra E.
Abaixo o parecer:
"Houve a interposição de diversos recursos em que se pretendeu a anulação da questão, por considerarem os recorrentes que as demais alternativas, além da a, também estariam corretas. Tais afirmações, contudo, não procedem.
Primeiramente, em relação à afirmativa b, consoante o entendimento de Fernando Netto Boiteux (A multa de ofício, a lei no. 9.430/96 e o Conselho de Constribuintes do Ministério da Fazenda. RDDT 120/60, set/05), não se admite a aplicação da equidade para que o juiz se rebele contra a regra geral determinada pela norma, mas como um complemento a ela. Vê-se, com isso, o desacerto da alternativa b.
Já as alternativas c, d e e foram extraídas do Compêndio de Direito Tributário de Bernardo Ribeiro de Moraes (Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 480/481). Para este autor, a equidade pode, sim ser encarada como uma forma de amortecer a norma se nas circunstâncias específicas ou inéditas, ela conduzir ao iníquo ou ao absurdo, um e outro inadmissíveis dentro do sistema geral do Direito e da consciência jurídica em nosso país. Donde se retira a razão pela qual a alternativa c está incorreta.
No tocante à alternativa d, ainda segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, temos que a equidade nos aproxima do conceito de justiça ideal, e não real. E quanto à alternativa e, ainda segundo o mesmo autor, as regras da equidade, por atenderem às singulares características de cada caso concreto, permitem ao aplicador corrigir a lei – esta, sim, possui caráter geral, abstrato, e não à equidade!
Acrescente-se o fato de que a alternativa a está correta pois há casos em que o legislador, por prever a aplicação de multa percentual diária para o caso de mora, sem estabelecer limite, a longo prazo permitia que se impusesse ônus excessivo ao contribuinte, beirando o confisco.
Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão e a alternativa a como a única apta à sua correta resposta."
Reduzir o confisco pela equidade somente serve para multa, porque para tributo esse instituto não pode dispensar pagamento ...
Que fonte é essa que a ESAF foi buscar? Representa pelo menos 1% do pensamento da RFB? ...
Parabéns para a turma de 2012 que passou nessa prova, juntando tudo + essa prova, louvável ...
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