No que se refere à posse de arma de fogo, conforme a Lei n.º...
No que se refere à posse de arma de fogo, conforme a Lei n.º 10.826/2003, ao Estatuto da Pessoa Idosa, às normas de cerimonial público, de acordo com o Decreto n.º 70.274/1972, e à apresentação e ao uso de documentos de identificação pessoal, consoante a Lei n.º 5.553/1968, julgue o item que se segue.
Se o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido for praticado por um integrante das Forças Armadas, a pena aplicável a ele será aumentada da metade.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do tema jurídico:
A questão aborda a possível incidência de aumento de pena para integrantes das Forças Armadas no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tema disciplinado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
2. Legislação aplicável:
O art. 12 dispõe:
"Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...): Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa."
O art. 20 estabelece causas de aumento de pena, mas somente para os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18.
3. Tema central explicado:
O erro comum na banca está em sugerir que a majorante do art. 20 se aplica a qualquer crime do Estatuto envolvendo integrantes das Forças Armadas. A majorante só alcança crimes como porte ilegal, comércio ilegal, tráfico e omissão de cautela — excluindo expressamente a posse irregular (art. 12).
4. Exemplo prático:
Se um soldado do Exército é flagrado guardando, em casa, uma arma de fogo de uso permitido sem autorização, responde pelo art. 12 e não terá a pena aumentada por ser militar.
5. Justificativa detalhada:
A alternativa está ERRADA porque a redação do art. 20 é clara.
"Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade..."
O art. 12 não está listado! Doutrina (Nucci) e jurisprudência do STJ confirmam a limitação da majorante.
6. Pegadinha da questão:
Observe que a questão generaliza, tentando induzir o candidato a erro ao presumir que a condição de militar gera aumento de pena para todo e qualquer crime do Estatuto. Leia sempre atentamente o artigo mencionado na causa de aumento!
Resumo final: Posse irregular de arma de fogo (art. 12) por militar das Forças Armadas não sofre aumento de pena do art. 20.
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Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
GABARITO: ERRADO
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6°, 7° e 8° desta Lei.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
- O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está no art. 12. Logo, não há causa de aumento.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Gab: E, nos arts. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 13 (Omissão de cautela) NÃO há causa de aumento.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts.
- 14 (PORTE DE USO PERMITIDO),
- 15 (DISPARO),
- 16 (POSSE/PORTE RESTRITO),
- 17 (COMÉRCIO ILEGAL) e
- 18 (TRÁFICO INTERNACIONAL)
A pena é aumentada da METADE se:
I - forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Lembrando que os crimes dos arts. 17 (COMÉRCIO ILEGAL) e 18 (TRÁFICO INTERNACIONAL) também possuem as penas aumentadas de METADE quando a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso RESTRITO ou PROIBIDO.
Posse de Uso permitido , não!
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14.
Disparo de arma de fogo
Art. 15
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18
No Estatuto do Desarmamento, há dois tipos penais sobre os quais não recaem causas de aumento de pena.
São eles:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
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