No que se refere à posse de arma de fogo, conforme a Lei n.º...

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Q3104330 Direito Penal

No que se refere à posse de arma de fogo, conforme a Lei n.º 10.826/2003, ao Estatuto da Pessoa Idosa, às normas de cerimonial público, de acordo com o Decreto n.º 70.274/1972, e à apresentação e ao uso de documentos de identificação pessoal, consoante a Lei n.º 5.553/1968, julgue o item que se segue. 


Se o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido for praticado por um integrante das Forças Armadas, a pena aplicável a ele será aumentada da metade. 

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Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

        Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

GABARITO: ERRADO

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6°, 7° e 8° desta Lei.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou   

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está no art. 12. Logo, não há causa de aumento.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Gab: E, nos arts. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 13 (Omissão de cautela) NÃO há causa de aumento.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 

  • 14 (PORTE DE USO PERMITIDO),
  • 15 (DISPARO),
  • 16 (POSSE/PORTE RESTRITO),
  • 17 (COMÉRCIO ILEGAL) e
  • 18 (TRÁFICO INTERNACIONAL)

A pena é aumentada da METADE se:     

I - forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

Lembrando que os crimes dos arts. 17 (COMÉRCIO ILEGAL) e 18 (TRÁFICO INTERNACIONAL) também possuem as penas aumentadas de METADE quando a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso RESTRITO ou PROIBIDO.

Posse de Uso permitido , não!

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:  

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou     

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

     Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

         I – os integrantes das Forças Armadas;

 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

        Art. 14. 

 Disparo de arma de fogo

        Art. 15

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16

Comércio ilegal de arma de fogo

        Art. 17

Tráfico internacional de arma de fogo

        Art. 18

No Estatuto do Desarmamento, há dois tipos penais sobre os quais não recaem causas de aumento de pena.

São eles:

 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

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