Com base na Lei n.º 9.099/1995 a respeito dos juizados espec...
Com base na Lei n.º 9.099/1995 a respeito dos juizados especiais cíveis e criminais, na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019) e na Lei n.º 7.716/1989, que dispõe sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, julgue o item a seguir.
Membros de conselhos de contas podem figurar como sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a possibilidade de membros de conselhos de contas figurarem como sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade, com base na legislação vigente, especialmente a Lei n.º 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade.
A Lei de Abuso de Autoridade é uma norma que visa punir condutas abusivas praticadas por agentes públicos no exercício de suas funções. Para compreender a questão, é importante saber que a lei define sujeito ativo como qualquer agente público que cometa os atos tipificados como abuso de autoridade.
De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 13.869/2019, considera-se agente público qualquer pessoa que exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades da administração pública.
Portanto, membros de conselhos de contas, por desempenharem funções públicas, enquadram-se na definição de agentes públicos e, consequentemente, podem ser considerados sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade.
Exemplo prático: Imagine um membro de um conselho de contas que, utilizando sua posição, realiza auditorias de forma excessiva e injustificada em um órgão público para prejudicar determinado servidor. Essa conduta pode ser considerada abuso de autoridade, e o membro do conselho pode responder por isso.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C - certo está correta, pois, conforme explicado, membros de conselhos de contas são agentes públicos e podem sim ser sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade, conforme definido pela Lei n.º 13.869/2019.
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Lei n.º 13.869/2019 - Art. 2º É SUJEITO ATIVO do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou
não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do DF, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I. servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II. membros do Poder Legislativo;
III. membros do Poder Executivo;
IV. membros do Poder Judiciário;
V. membros do Ministério Público;
VI. membros dos tribunais ou conselhos de contas
GAB: CERTO
Dos meus resumos:
Lei Maria da Penha >> Antes do Recebimento
Lei AbusO de Autoridade >> Antes do Oferecimento
PONTOS IMPORTANTES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
• Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
• SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA
• Não há crime CULPOSO
• Sem dolo específico, não será abuso de autoridade, portanto, atípico.
• Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade.
• Ação Penal Pública INCONDICIONADA
• Será ADMITIDA ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
• A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
• A Lei 14.321/2022 INSERIU na Lei 13.869/2019 o crime de VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
• A reincidência em crime de abuso de autoridade [reincidência específica] é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal.
ATENÇÃO:
Todos os crimes possuem pena de DETENÇÃO - Regime inicial semi-aberto
Não autoriza prisão
Não autoriza interceptação telefônica
NÃO TEM CRIME CULPOSO
APP INCONDICIONADA (REGRA)
TRêS PENAS:
- Detenção de 1 a 4 anos e multa - violência ou grave ameaça - que envolva juiz ou voltado ao juiz
- Detenção de 6 meses a 2 anos e multa - polícia e advogado
- Deten-ção de 3 meses a 1 ano ou multa - Violência institucional
Estabelece como crime cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas), salvo em casos de flagrante delito ou em outras exceções legais.
OBS: Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
NÃO CABE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
BEM JURÍDICO: PLURIOFENSIVO
CIVIL QUE SAIBA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA DO AGENTE, RESPONDE EM CONCURSO DE PESSOA
. A DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI OU AVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE
TORTURA FÍSICA + ABUSO DE AUTORIDADE = TORTURA
TORTURA MENTAL + ABUSO DE AUTORIDADE = RESPONDE OS DOIS CRIMES
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Gabarito: CERTO
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
- I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
- II - membros do Poder Legislativo;
- III - membros do Poder Executivo;
- IV - membros do Poder Judiciário;
- V - membros do Ministério Público;
- VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
O texto é tão amplo e aberto nessa parte, que mesmo na dúvida eu coloco que é possível!
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