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Q1018759 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Segundo a Lei N. 20.45. de 19998, poder-se-á efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Sobre isso, assinale a alternativa que justifica a contratação de engenheiro atender necessidade temporária de excepcional interesse público:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

O tema central da questão é contratação temporária de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela legislação municipal pertinente, aplicáveis ao cargo de Engenheiro Civil.

A base legal para esse instituto está no art. 37, IX da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Já a Lei 8.745/93, em seu art. 2º, VI, inclui como hipótese a contratação para encargos temporários de obras e serviços de engenharia, fundamento que respalda a alternativa correta.

Exemplo prático: Imagine o Município de Timbó precisando reforçar sua equipe de engenharia para executar uma obra emergencial em regime de administração direta, como a reconstrução imediata de uma ponte após desastre ambiental. Nessa situação, justifica-se a contratação temporária de engenheiro civil estritamente pelo período de execução da obra.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C – Execução de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.
Esta alternativa está em perfeita harmonia com a legislação federal e municipal, pois a contratação temporária para execução de obra específica é hipótese expressamente prevista na lei, desde que seu caráter seja transitório e haja interesse público excepcional.

Sobre as alternativas incorretas:

  • A, B e D: tratam de hipóteses vinculadas a áreas da saúde ou educação, e não à atuação de engenheiros civis. Não se relacionam à execução de obras.
  • E: refere-se à Câmara Municipal, não à função típica dos engenheiros. Novamente, não tem relação com obras de engenharia ou sua natureza temporária.

Jurisprudência do STF (ADI 7098) confirma a constitucionalidade da contratação temporária em situações de encargos de obra, desde que não haja desvio para preencher funções permanentes.

Dica de prova: Busque sempre identificar se a situação envolve atividade transitória específica (exemplo: execução de obra) e não a substituição rotineira do pessoal permanente.

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