Acerca do processo administrativo federal, Lei n.º 9.784/199...
Acerca do processo administrativo federal, Lei n.º 9.784/1999, julgue o item subsequente.
Quando a lei exigir motivação para o ato administrativo, esta deverá ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores.
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Gabarito: ERRADO
Interpretação e Tema:
O tema central é a motivação dos atos administrativos no âmbito do processo administrativo federal, conforme a Lei nº 9.784/1999. A questão explora como deve ser apresentada a fundamentação dos atos administrativos obrigados à motivação.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 9.784/1999, Art. 50, §1º, dispõe expressamente:
“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Explicação:
Motivação é o dever de apresentar razões que justifiquem o ato administrativo. Ela deve ser clara e suficiente, mas a lei permite ao agente justificar o ato pela simples concordância com fundamentos de decisões ou pareceres anteriores, desde que esses fundamentos sejam trazidos como parte integrante do ato.
Exemplo Prático:
Se um servidor decide conforme parecer jurídico já existente, pode motivar declarando: “Concordo integralmente com o parecer jurídico nº XX/2023”, incorporando-o ao processo. Isso é válido e juridicamente aceito.
Fundamentação e Jurisprudência:
O STF (RE 627.189) reconhece a obrigação de motivação como essencial para a transparência e controle social, mas não exige motivação totalmente inédita—admite a referência a fundamentos já consignados.
Doutrina:
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, essa possibilidade evita repetições desnecessárias e agiliza o procedimento, sem prejuízo à exigência de clareza e controle.
Justificativa da Alternativa "Errado":
A questão está errada, pois é equivocado afirmar que a motivação não pode ser fundamentada em pareceres, informações ou decisões anteriores. Pelo contrário, a própria lei autoriza essa prática.
Pegadinha: O enunciado tenta induzir ao erro, confundindo clareza com exclusividade da fundamentação. Lembre-se de ler atentamente a literalidade da lei para não cair em armadilhas desse tipo.
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Comentários
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@@ GABARITO: ERRADO
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Comentário:
A afirmativa está errada porque a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, de fato exige que a motivação para o ato administrativo seja explícita, clara e congruente, mas a afirmação de que a motivação não pode consistir em declaração de concordância com pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores não está correta.
De acordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação do ato administrativo pode, sim, fazer referência a pareceres ou decisões anteriores, desde que esses elementos sejam suficientemente fundamentados e adequadamente aplicados ao contexto do ato em questão. Ou seja, não há vedação para que a motivação do ato administrativo se baseie em pareceres ou decisões anteriores, desde que essa fundamentação seja clara e tenha coerência com a realidade fática e jurídica do ato praticado.
Portanto, a motivação pode sim fazer referência a pareceres, decisões ou propostas anteriores, desde que a análise realizada seja fundamentada e explique adequadamente o motivo do ato, o que não invalida a motivação, desde que seja explícita e coerente.
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ERRADO
Lei 9.784
Art. 50 , § 1(..) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Também chamada de motivação aliunde .
Bons Estudos!!!
Lembrei de súmula recente, de n.º 674, do STJ.
Não estou conseguindo transcrevê-la por algum erro do site. Mas fica o registro da súmula
Lei nº 9.784/1999
Art. 50, §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Motivação aliunde.
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