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Q3060740 Direito Administrativo
Considera-se o sistema de registro de preços, previsto no Decreto n. 11.462/23:
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O tema central da questão é o Sistema de Registro de Preços (SRP), previsto na legislação brasileira sobre licitações, especificamente no contexto do Decreto n. 11.462/23. Este sistema é um importante mecanismo para a administração pública, que visa a facilitar contratações futuras de bens e serviços.

A legislação aplicável é a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública. O Decreto n. 11.462/23 complementa essa lei ao detalhar o funcionamento do SRP.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Incorreta. A afirmação de que o SRP é o mesmo que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) está errada. O SICAF é um sistema que reúne informações sobre fornecedores que desejam participar de licitações, enquanto o SRP é um processo para registrar preços para futuras contratações.

Alternativa B: Incorreta. Embora esta alternativa descreva um documento que poderia estar relacionado a licitações, ela não define precisamente o que é o SRP. O SRP não é apenas um documento vinculativo, mas sim um conjunto de procedimentos.

Alternativa C: Correta. Esta alternativa descreve corretamente o SRP como um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços visando contratações futuras. O SRP permite que a administração pública realize licitações nas modalidades de pregão ou concorrência para serviços, obras e aquisição de bens, de acordo com a legislação vigente.

Exemplo prático: Imagine uma prefeitura que deseja adquirir materiais escolares ao longo do ano. Utilizando o SRP, ela pode registrar preços em um momento inicial e, conforme a necessidade, realizar as compras sem precisar fazer novas licitações para cada aquisição.

Alternativa D: Incorreta. Esta descrição não corresponde ao SRP. Reunir todas as licitações do Brasil é uma função que poderia ser atribuída a um banco de dados ou a um portal de transparência, não ao SRP.

Alternativa E: Incorreta. Não é verdade que o SRP está em desenvolvimento e não está sendo utilizado. O SRP já é uma prática comum na administração pública brasileira e está plenamente operacional.

Estratégia: Ao interpretar questões sobre sistemas ou procedimentos administrativos, é crucial entender a função e o objetivo de cada sistema, diferenciando-os claramente de outros instrumentos administrativos.

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ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

Participar do SGR não é obrigatório.

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; 

GABARITO: C

Vamos analisar com base no Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Segundo o art. 2º, inciso I do Decreto nº 11.462/2023:

A) Um sistema que é a mesma coisa que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Errada. O SICAF é voltado ao cadastramento de fornecedores, enquanto o SRP trata de registro formal de preços para futuras contratações.

B) Um documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação [...]

Errada. A ata de registro de preços não é obrigacional, e não obriga a contratação. A doutrina e o próprio decreto consideram a ata como documento de expectativa de contratação, não um contrato obrigatório.

C) Um conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

Correta.

É a definição exata do art. 2º, I do Decreto 11.462/2023.

D) Um sistema que reúne todas as licitações do Brasil, incluindo Estados e Municípios.

Errada. O SRP é federal, embora possa haver adesão por outros entes, mas não reúne todas as licitações do país.

E) É um sistema que está em desenvolvimento, que ainda ninguém está utilizando.

Errada. O SRP já está regulamentado, é utilizado pela Administração Pública Federal, inclusive com adesões por outros entes federativos.

O Decreto nº 11.462/2023 regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em conformidade com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

C - Sistema de Registro de Preços (SRP) conforme o Art. 2º, inciso I, do Decreto:

"I - sistema de registro de preços - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;"

Observe que o SRP agora pode ser utilizado inclusive para obras e por meio de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), o que é uma inovação importante da nova legislação.

  • A (Incorreta): O SICAF é um sistema de cadastramento de fornecedores, utilizado para verificar a habilitação das empresas. O SRP é um procedimento de contratação.
  • B (Incorreta): descreve a Ata de Registro de Preços (Art. 2º, inciso II), e não o Sistema em si.

Sistema (SRP): É o conjunto de procedimentos (o processo).

Ata (ARP): É o documento vinculativo e obrigacional que resulta desse processo.

  • D (Incorreta): O SRP previsto no Decreto 11.462/23 aplica-se à esfera Federal. Embora Estados e Municípios possam utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o decreto em questão não "reúne todas as licitações" do país.
  • E (Incorreta): O sistema está em pleno vigor e é amplamente utilizado pela Administração Pública para dar celeridade e economia de escala às compras governamentais.

Para provas, lembre-se:

  1. SRP: É o procedimento (o "como fazer").
  2. Ata: É o documento (o contrato em potencial com o fornecedor).
  3. Órgão Gerenciador: Quem conduz o SRP.
  4. Órgão Participante: Quem participa desde o início.
  5. Órgão Não Participante (Carona): Quem adere à ata depois de pronta.

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