O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante à pessoa com de...
I- Tornar mais fácil o acesso a crédito especializado, incluindo a disponibilidade de linhas de crédito com subsídios, destinadas especialmente à compra de tecnologia assistiva.
II- Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, desde que não haja concessão de linhas de crédito subsidiadas pelo governo.
III- Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva nacional de tecnologia assistiva, exceto dos produtos provenientes de países estrangeiros.
IV- Simplificar e acelerar a incorporação de novos recursos de tecnologia assistiva nos produtos destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema dos Direitos Fundamentais no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com foco no papel do poder público em promover a tecnologia assistiva para pessoas com deficiência.
Legislação Aplicável: O artigo 75 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que o poder público deve desenvolver políticas de incentivo ao acesso e à produção de tecnologia assistiva, incluindo a facilitação de crédito e a simplificação de processos para sua incorporação no SUS.
Tema Central da Questão: A questão explora as medidas que o poder público deve adotar para promover o acesso e o desenvolvimento de tecnologia assistiva, elevando a autonomia e qualidade de vida das pessoas com deficiência.
Exemplo Prático: Imagine um plano governamental que oferece linhas de crédito subsidiadas para a compra de cadeiras de rodas motorizadas, acompanhada de incentivo fiscal para empresas que produzam localmente esses equipamentos. Isso ilustra como o poder público pode intervir para melhorar o acesso a tecnologias assistivas.
Justificativa da Alternativa Correta (E - I e IV): A alternativa I está correta porque prevê o acesso facilitado a crédito especializado, o que é uma medida incentivada pelo Estatuto. A alternativa IV é correta pois promove a simplificação e aceleração na incorporação de tecnologias assistivas no SUS, alinhada com as diretrizes legais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - II e IV: Incorreta, pois a alternativa II exclui a concessão de linhas de crédito subsidiadas, o que contraria o incentivo ao acesso.
- B - III e IV: Incorreta, já que a alternativa III propõe a exclusão de incentivos para produtos estrangeiros, o que não é uma prática prevista no Estatuto.
- C - I e III: Incorreta, pois a alternativa III está errada pela mesma razão apontada acima.
- D - II e III: Incorreta, pois ambas as alternativas contêm erros quanto à política de incentivos e concessões de crédito.
Conclusão: A alternativa correta é a E - I e IV, pois ambas estão em conformidade com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre o fomento à tecnologia assistiva.
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Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: (Regulamento)
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (
dois) anos.
GABARITO - E
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