No curso de procedimento licitatório, servidor público muni...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 7º, caput: "Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:"; Lei nº 14.133/2021, art. 8º, § 2º: "Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão."; Código Penal, arts. 337-E a 337-P: "Capítulo II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS". A leitura conjunta desses dispositivos mostra que a Lei nº 14.133/2021 disciplina a atuação de agentes públicos no certame, prevê responsabilidade por atos praticados na comissão de contratação e se conecta a crimes em licitações e contratos administrativos, o que afasta as alternativas que negam essa responsabilização ou a condicionam exclusivamente a dano financeiro imediato.
- Se a alternativa disser que a Lei nº 14.133/2021 não alcança agentes públicos, confronte com os arts. 7º e 8º, que tratam diretamente das funções essenciais da licitação e da responsabilidade por atos praticados.
- Quando o enunciado mencionar irregularidade dolosa no certame, não exija automaticamente prova de dano financeiro imediato para reconhecer responsabilização.
- Se houver referência a comissão de contratação, lembre do art. 8º, § 2º: há responsabilidade solidária pelos atos praticados, salvo divergência fundamentada e registrada em ata.
- Em questões sobre ilícitos em licitações, verifique se a alternativa ignora a esfera penal, porque a Lei nº 14.133/2021 também se conecta aos crimes dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal.
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