Durante a execução de contrato administrativo para prestaçã...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, I, b: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"; e art. 125: "Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)." Como o enunciado afirma ampliação quantitativa além dos percentuais máximos legais, o ato é ilegal.
- Em alteração unilateral quantitativa, primeiro verifique se a hipótese está dentro dos "limites permitidos por esta Lei"; a motivação, sozinha, não resolve a questão.
- Memorize o critério do art. 125: regra geral de até 25%; exceção de até 50% apenas para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento.
- Se o enunciado disser que o acréscimo ultrapassou o percentual máximo legal, a conclusão jurídica tende a ser de ilegalidade, ainda que haja justificativa técnica.
- Não trate ausência de prejuízo financeiro ou anuência do contratado como fatores capazes de validar extrapolação de limite legal objetivo.
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