Em licitação municipal, adota-se o critério de menor preço,...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 33, caput e incisos, e art. 11, I: “Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.” “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;”. Como o enunciado trata da adoção de menor preço mesmo diante de soluções tecnicamente superiores, a regra decisiva é que o menor preço não é universalmente obrigatório: o critério deve ser escolhido conforme o objeto e voltado à proposta mais vantajosa, o que conduz à alternativa B.
- Se a alternativa disser que menor preço é sempre obrigatório, confronte com o rol do art. 33.
- Vincule a escolha do critério à proposta mais vantajosa do art. 11, I, e não a uma preferência abstrata da Administração.
- Quando aparecer afirmação de vedação a combinação de critérios, lembre que a própria lei prevê “técnica e preço”.
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