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Q3913522 Direito Administrativo
O Município de Santo Amaro da Imperatriz inicia licitação sem estudos técnicos preliminares, alegando urgência administrativa. Considerando a Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput: "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:"; e art. 18, inciso I: "a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;". Como o enunciado informa que o Município iniciou a licitação sem estudos técnicos preliminares, a contratação foi instaurada sem elemento legal da fase preparatória, o que compromete sua regularidade, tornando correta a alternativa B.

Tema central: planejamento da licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está em afirmar faculdade onde a lei estabelece requisito. O art. 18, caput, define que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento. A base não traz exceção geral segundo a qual a urgência administrativa torne esse planejamento facultativo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Lei nº 14.133/2021 trata o planejamento como requisito da fase preparatória da licitação, e não como opção do gestor. Além disso, o art. 18, I, exige que a descrição da necessidade da contratação seja fundamentada em estudo técnico preliminar. Se a licitação foi iniciada sem esse suporte, houve supressão de elemento legal da fase preparatória, o que compromete a regularidade da contratação.
C
Errada
Incorreta. O art. 18 disciplina a fase preparatória do processo licitatório em geral. Não há, na base legal usada para resolver a questão, limitação do planejamento apenas a obras e serviços de engenharia. O alcance da norma é geral para a contratação pública submetida ao processo licitatório.
D
Errada
Incorreta. A alternativa cria dispensa geral que a base não autoriza. O fundamento legal utilizado na questão não estabelece que a simples urgência administrativa afaste automaticamente a necessidade de estudos técnicos preliminares. Ao contrário, o art. 18, I, vincula a descrição da necessidade da contratação ao estudo técnico preliminar.
E
Errada
Incorreta. O planejamento não se esgota no edital. Segundo o art. 18, caput, a fase preparatória deve abordar considerações técnicas, mercadológicas e de gestão, e o art. 18, I, ainda inclui o estudo técnico preliminar. Portanto, reduzir planejamento à elaboração do edital contraria o conteúdo normativo da fase preparatória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre urgência administrativa e dispensa automática de planejamento, além da redução indevida do planejamento ao edital ou a contratações de engenharia.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar fase preparatória na Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro se há planejamento exigido por lei; a regra geral é que há.
  • Ao aparecer estudo técnico preliminar, trate-o como elemento do planejamento da contratação, não como etapa eventual por mera conveniência administrativa.
  • Desconfie de alternativas que transformem urgência administrativa em dispensa genérica sem apoio legal expresso.
  • Elimine opções que restrinjam o planejamento só ao edital ou apenas a obras e engenharia, porque o art. 18 tem alcance geral.

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Comentários

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A questão abordou a diferença entre urgência e a dispensa de planejamento!!

A) Incorreta. O planejamento nunca é totalmente facultativo. A urgência pode justificar uma contratação direta (dispensa), mas o planejamento básico (Art. 72) ainda precisa existir.

B) Correta. Como o planejamento é um princípio basilar e a fase preparatória (Art. 18) é etapa essencial e obrigatória do processo licitatório, ignorar os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e o planejamento sem respaldo legal rigoroso vicia o processo. Uma contratação sem planejamento é uma contratação irregular, sujeita a anulação e responsabilização do gestor. Ou seja: mesmo na contratação direta por dispensa devido à urgência, a lei exige um nível de planejamento. O Art. 72 da NLLC estabelece que o processo de contratação direta deve ser instruído com documento de formalização de demanda, estimativa de despesa, justificativa de preço, etc. Ou seja, a urgência simplifica o rito, mas não "afasta a necessidade" de planejamento e justificativa técnica.

C) Incorreta. A fase preparatória e o ETP são a regra para toda e qualquer licitação (bens, serviços, obras, tecnologia), conforme o Art. 18 da Lei.

D) Incorreta. A urgência não afasta o dever de planejar. Se o Município enfrenta uma situação de emergência ou calamidade pública, o remédio legal correto seria a Dispensa de Licitação (Art. 75, VIII), e não "iniciar uma licitação" sem ETP.

E) Incorreta. O edital é apenas a ponta do iceberg (a fase externa). O planejamento engloba o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico, a pesquisa de preços, a análise de riscos, etc. O edital nasce a partir do planejamento, e não o contrário.

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