O Município de Santo Amaro da Imperatriz inicia licitação se...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput: "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:"; e art. 18, inciso I: "a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;". Como o enunciado informa que o Município iniciou a licitação sem estudos técnicos preliminares, a contratação foi instaurada sem elemento legal da fase preparatória, o que compromete sua regularidade, tornando correta a alternativa B.
- Se a questão mencionar fase preparatória na Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro se há planejamento exigido por lei; a regra geral é que há.
- Ao aparecer estudo técnico preliminar, trate-o como elemento do planejamento da contratação, não como etapa eventual por mera conveniência administrativa.
- Desconfie de alternativas que transformem urgência administrativa em dispensa genérica sem apoio legal expresso.
- Elimine opções que restrinjam o planejamento só ao edital ou apenas a obras e engenharia, porque o art. 18 tem alcance geral.
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Comentários
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A questão abordou a diferença entre urgência e a dispensa de planejamento!!
A) Incorreta. O planejamento nunca é totalmente facultativo. A urgência pode justificar uma contratação direta (dispensa), mas o planejamento básico (Art. 72) ainda precisa existir.
B) Correta. Como o planejamento é um princípio basilar e a fase preparatória (Art. 18) é etapa essencial e obrigatória do processo licitatório, ignorar os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e o planejamento sem respaldo legal rigoroso vicia o processo. Uma contratação sem planejamento é uma contratação irregular, sujeita a anulação e responsabilização do gestor. Ou seja: mesmo na contratação direta por dispensa devido à urgência, a lei exige um nível de planejamento. O Art. 72 da NLLC estabelece que o processo de contratação direta deve ser instruído com documento de formalização de demanda, estimativa de despesa, justificativa de preço, etc. Ou seja, a urgência simplifica o rito, mas não "afasta a necessidade" de planejamento e justificativa técnica.
C) Incorreta. A fase preparatória e o ETP são a regra para toda e qualquer licitação (bens, serviços, obras, tecnologia), conforme o Art. 18 da Lei.
D) Incorreta. A urgência não afasta o dever de planejar. Se o Município enfrenta uma situação de emergência ou calamidade pública, o remédio legal correto seria a Dispensa de Licitação (Art. 75, VIII), e não "iniciar uma licitação" sem ETP.
E) Incorreta. O edital é apenas a ponta do iceberg (a fase externa). O planejamento engloba o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico, a pesquisa de preços, a análise de riscos, etc. O edital nasce a partir do planejamento, e não o contrário.
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