A Administração Municipal de Santo Amaro da Imperatriz inde...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VII e IX: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;”. Como o indeferimento da licença foi fundamentado apenas em “conveniência administrativa”, sem parâmetros objetivos nem pressupostos concretos de fato e de direito, o ato fica sujeito a controle judicial de legalidade, motivação e razoabilidade.
- Em ato discricionário, verifique se a Administração indicou pressupostos concretos de fato e de direito; motivação genérica já acende o controle judicial.
- Não reduza legalidade à violação literal de texto normativo: motivação, finalidade e razoabilidade também integram o controle de legalidade.
- Se a alternativa disser que mérito administrativo impede qualquer controle judicial, a tendência, pela base, é estar errada.
- Boa-fé da autoridade não convalida falta de motivação objetiva nem afasta exame judicial do ato.
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