A Administração Municipal de Santo Amaro da Imperatriz inde...

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Q3913517 Direito Administrativo
A Administração Municipal de Santo Amaro da Imperatriz indefere pedido de licença para funcionamento de atividade econômica lícita, fundamentando-se apenas em critérios genéricos de “conveniência administrativa”, sem indicar parâmetros objetivos. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VII e IX: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;”. Como o indeferimento da licença foi fundamentado apenas em “conveniência administrativa”, sem parâmetros objetivos nem pressupostos concretos de fato e de direito, o ato fica sujeito a controle judicial de legalidade, motivação e razoabilidade.

Tema central: Controle judicial de ato discricionário
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A base afirma que o controle judicial não se limita à violação literal da lei. Ele alcança a legalidade em sentido amplo, inclusive os princípios da motivação e da razoabilidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Portanto, mesmo sem afronta literal expressa, a fundamentação genérica pode ser controlada judicialmente.
B
Errada
Errada. A questão explora justamente a distinção entre mérito administrativo e controle de legalidade. O ato discricionário não é imune ao Judiciário quando há possível vício de motivação e de legalidade. Invocar “mérito administrativo” não afasta o exame judicial da suficiência da motivação, da finalidade e da razoabilidade.
C
Errada
Errada. A base é expressa em que a decisão administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que a determinam. Se o indeferimento se apoia apenas em “conveniência administrativa”, sem critérios objetivos, há deficiência de motivação. Isso compromete a validade do ato, e não o contrário.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a discricionariedade administrativa não exclui o controle jurisdicional da legalidade do ato. Segundo a base, o entendimento dominante do STF e do STJ admite controle judicial dos atos discricionários quanto à motivação, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sem substituição indevida da escolha administrativa legítima. Aqui, a motivação foi genérica e desacompanhada de critérios objetivos, o que permite ao Judiciário examinar se houve observância da legalidade, da motivação e da razoabilidade.
E
Errada
Errada. A boa-fé da autoridade não substitui os requisitos jurídicos de validade do ato. Conforme a base, a validade depende da observância da legalidade, da motivação e da razoabilidade, com indicação dos pressupostos de fato e de direito. Elemento subjetivo da autoridade, por si só, não supre motivação inadequada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade e imunidade ao controle judicial, como se a simples invocação de “conveniência administrativa” bastasse para blindar o ato contra exame de motivação e razoabilidade.
Dica para questões semelhantes
  • Em ato discricionário, verifique se a Administração indicou pressupostos concretos de fato e de direito; motivação genérica já acende o controle judicial.
  • Não reduza legalidade à violação literal de texto normativo: motivação, finalidade e razoabilidade também integram o controle de legalidade.
  • Se a alternativa disser que mérito administrativo impede qualquer controle judicial, a tendência, pela base, é estar errada.
  • Boa-fé da autoridade não convalida falta de motivação objetiva nem afasta exame judicial do ato.

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