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Ano: 2016 Banca: IF-MA Órgão: IF-MA Prova: IF-MA - 2016 - IF-MA - Auditor |
Q2826562 Direito Financeiro

De acordo com o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Art. 17, uma despesa é considerada obrigatória, de caráter continuado quando for

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Tema central: A questão trata da despesa obrigatória de caráter continuado, conforme disciplinado pelo Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esse conceito é fundamental para a análise fiscal, pois vincula os entes públicos à observância de limites e regras específicas ao se criar obrigações que perduram no tempo.

Legislação:

Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), Art. 17: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”

Exemplo prático: Considere a criação de um benefício social mensal, por meio de lei, obrigando o pagamento contínuo pelo município durante mais de dois anos. Essa despesa será classificada como obrigatória de caráter continuado.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa A: Está correta porque repete fielmente o comando do Art. 17 da LRF, contemplando os elementos essenciais: despesa corrente, derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo e com execução obrigatória por período superior a dois exercícios.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Dispõe sobre despesa de capital (não contemplada pelo art. 17) e prazo de quatro exercícios, divergindo da definição legal.
  • C: Limita-se a menção à lei, negligenciando medida provisória e ato normativo, e afirma prazo “superior ao exercício financeiro”, quando o correto é “superior a dois exercícios”.
  • D: Novamente, trata de despesa de capital (errado) e enquadra prazo correto, mas não corresponde à despesa corrente exigida.
  • E: Fala apenas em lei ou medida provisória, omitindo ato normativo, e adota período superior a quatro exercícios, distorcendo o comando da lei.

Estratégia de prova: Atenção às palavras-chave como “corrente”, “superior a dois exercícios” e os instrumentos que embasam a despesa. Evite a confusão entre despesa corrente e de capital – tema recorrente em “pegadinhas”.

Jurisprudência e Doutrina: O STF (ADI 6357) confirma a necessidade de observar rigidamente os requisitos do art. 17. Hely Lopes Meirelles destaca que apenas despesas correntes criadas por ato normativo com execução superior a dois exercícios são obrigatórias de caráter continuado.

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SUBSEÇÃO

IDa Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

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