O Prefeito de Santo Amaro da Imperatriz exonera, sem motivaç...

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Q3913515 Direito Administrativo
O Prefeito de Santo Amaro da Imperatriz exonera, sem motivação formal, um servidor ocupante de cargo efetivo, alegando genericamente “interesse da Administração”, logo após o servidor representar contra irregularidades no setor. Considerando os elementos do ato administrativo, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, e parágrafo único, II e XIII, usada aqui como parâmetro normativo geral de princípios, sem prejuízo de que sua disciplina seja federal: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; ... XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

Tema central: Desvio de finalidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o vício decisivo recai sobre a finalidade do ato administrativo. A competência para exonerar não pode ser usada para fim pessoal ou retaliatório. Segundo a base, a finalidade é elemento vinculado mesmo em atos discricionários, e o contexto narrado — exoneração após representação contra irregularidades, com invocação apenas genérica de “interesse da Administração” — evidencia represália, não atendimento ao fim público. Por isso, o ato se submete ao controle de legalidade e moralidade e é inválido por desvio de finalidade.
B
Errada
Está errada porque a invocação abstrata de interesse público não dispensa a observância da finalidade legal nem legitima motivação genérica quando o contexto revela represália. Pela base, interesse público, finalidade e motivação são parâmetros de legalidade do ato; logo, a fórmula genérica não sana o desvio de finalidade.
C
Errada
Está errada porque a nulidade decorre do vício de legalidade no elemento finalidade, e não da comprovação de dano patrimonial ao servidor. A base é expressa ao afirmar que a invalidade por desvio de finalidade independe de demonstração de prejuízo material.
D
Errada
Está errada porque não há imunidade ao controle de legalidade e moralidade pelo simples fato de o ato ser discricionário ou pretensamente político. O entendimento indicado na base, inclusive jurisprudencial, afirma que o Judiciário pode invalidar ato administrativo quando houver desvio de finalidade, ainda que formalmente discricionário.
E
Errada
Está errada porque o reconhecimento da nulidade aqui não depende de prévia instauração de processo disciplinar. O vício apontado é próprio do ato de exoneração: desvio de finalidade. A ausência de PAD não é condição para reconhecer a nulidade; ao contrário, a base indica que não se trata de penalidade disciplinar regularmente imposta, mas de ato retaliatório travestido de interesse administrativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade e liberdade para agir contra a finalidade pública, além da falsa ideia de que a expressão genérica “interesse da Administração” bastaria para blindar o ato.
Dica para questões semelhantes
  • Em ato discricionário, verifique primeiro se o problema está no mérito ou na legalidade; desvio de finalidade sempre é questão de legalidade.
  • Motivação genérica somada a contexto de represália é sinal clássico de vício no elemento finalidade.
  • Para invalidar ato administrativo por desvio de finalidade, não é necessário provar dano patrimonial ao administrado.
  • Não confunda controle do mérito com controle judicial de legalidade e moralidade do ato.

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