Os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados...
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda os efeitos da perda da propriedade imóvel e a necessidade de registro em determinadas situações.
A questão se refere ao tema do Direito das Coisas, mais especificamente sobre os modos de perda da propriedade imobiliária. O ponto central é entender quando o registro no cartório de imóveis é necessário para que a perda de propriedade produza efeitos.
De acordo com o artigo 1.275 do Código Civil, a perda da propriedade pode ocorrer por diversos fatores, como: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação.
Vamos analisar cada alternativa:
B - Renúncia: Para que a renúncia à propriedade de um imóvel produza efeitos, é necessário realizar o registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Isso ocorre porque, sem o registro, a renúncia não é oponível a terceiros. Portanto, essa é a alternativa correta.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Desapropriação: A desapropriação é um ato do poder público e independe de registro no cartório de imóveis para que produza seus efeitos. A transferência da propriedade ocorre por força de lei ou decreto, uma vez que é uma exceção à regra geral.
C - Abandono: O abandono de um imóvel também não requer registro para que a perda da propriedade ocorra. O abandono se caracteriza pela inércia do proprietário e pela intenção de não mais manter a posse do bem.
D - Perecimento da coisa: O perecimento da coisa implica na destruição ou perda total do bem, e, por isso, não há necessidade de registro, pois a coisa já não existe mais.
E - Ocupação: A ocupação não é um modo de perda da propriedade já registrada no nome de alguém, mas sim um modo de aquisição da propriedade de coisa que nunca teve dono.
Para evitar confusões, é importante lembrar que a questão se concentra nos casos em que o registro é necessário, ao contrário de situações em que o efeito ocorre de maneira automática ou por força de lei, como na desapropriação.
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Comentários
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GABARITO: B.
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
"Os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis no caso de.."
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renúncia.
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A "Escritura Pública de Renúncia de propriedade imobiliária" é igual cabeça de bacalhau
CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
LETRA B.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, PERDE-SE a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I (ALIENAÇÃO) e II (RENÚNCIA), os efeitos da perda da propriedade IMÓVEL serão SUBORDINADOS ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis
"PE.DE.A.RÊ.ALI!
Vlw!
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