O Censo do IBGE (2023) aponta que Inhumas tem uma população...
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Tema jurídico abordado: A questão envolve o número de vereadores em uma Câmara Municipal, conforme a população do município, tema que se insere na Organização Político-Administrativa do Estado e na autonomia municipal prevista na Constituição Federal.
Legislação aplicável: O tema encontra-se expresso no Art. 29, IV, "d", da Constituição Federal de 1988:
“para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: [...] d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes”
Este dispositivo foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 58/2009, trazendo critério objetivo.
Explicação do tema central: A composição das Câmaras Municipais deve respeitar limites proporcionais à população local. O objetivo é assegurar uma representação equilibrada, evitando tanto o excesso quanto a falta de vereadores em relação ao número de habitantes do município.
Exemplo prático: Se uma cidade tem 79.999 habitantes, seu limite máximo é de 15 vereadores, igual a uma cidade com 51.000 habitantes: se encaixam na mesma faixa populacional definida pela Constituição.
Justificativa da alternativa correta (D): Como Inhumas possui 52.204 habitantes (conforme censo 2023), se enquadra na faixa “mais de 50.000 até 80.000 habitantes”. Portanto, o limite máximo constitucional para vereadores é 15. A alternativa D está correta.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Nove vereadores: Limite para municípios de até 30.000 habitantes. Incorreta.
- B) Onze vereadores: Limite para municípios de até 50.000 habitantes. Incorreta (Inhumas tem mais de 50.000).
- C) Treze vereadores: Limite para municípios de até 80.000 não existe; a faixa correta, para essa população, é de 15 vereadores.
Pegadinhas comuns: Fique atento à faixa populacional exata: não basta ver se “passou de 50 mil” — é fundamental observar o corte “até 80.000 habitantes”, como descrito na Constituição.
Jurisprudência: O STF (RE 197.917) assentou que o número de vereadores deve seguir os critérios constitucionais de proporcionalidade e faixa populacional.
Doutrina de referência: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam que a representação proporcional visa garantir autonomia equilibrada dos municípios.
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Gabarito: D
CF, Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
e só entender que e conforme o numero de habitantes aumenta o numero de vereadores
odeio esse tipo de questão
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
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