De acordo com a Lei de Processo Administrativo, os prazos c...
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O tema central da questão é a contagem de prazos no processo administrativo, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784 de 1999. Essa legislação regula os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, garantindo um processo justo e transparente.
De acordo com o artigo 66 da Lei nº 9.784/1999, os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, sendo excluído o dia do início e incluído o dia do término na contagem.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa B: da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Essa é a alternativa correta. O prazo se inicia após a parte ser oficialmente comunicada, não contando o dia em que ela foi cientificada, mas incluindo o último dia do prazo. Isso está de acordo com o artigo 66 mencionado.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor público recebe uma notificação no dia 1º de outubro sobre a necessidade de apresentar documentos em até cinco dias úteis. O prazo começa a contar no dia 2 de outubro, e o dia 6 de outubro será o último dia para a entrega.
Alternativa A: da ocorrência do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Incorreta. O prazo no processo administrativo inicia-se não com a ocorrência do ato, mas sim com a cientificação oficial da parte interessada.
Alternativa C: da cientificação oficial, incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Incorreta. Embora a contagem comece com a cientificação oficial, o dia do começo é excluído e o do vencimento é incluído, conforme a legislação.
Alternativa D: da ocorrência do ato, incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Incorreta. Além de iniciar com a ocorrência do ato, o que está errado, a contagem no processo administrativo exclui o primeiro dia e inclui o último, ao contrário do que a alternativa sugere.
Uma pegadinha comum em questões como esta é confundir a data de ocorrência do ato com a data de cientificação, que são momentos distintos no processo.
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Comentários
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GAB: B
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
LETRA B
LEI 9784 (PROCESSO ADM)
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Começam a Correr da Cientificação oficial
lEI de Processo Administrativo -> Exclui o dia do começo e Inclui o dia do vencimento
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GAB: B
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
PAD: o prazo começa a correr a partir das data de CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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