Assinale a alternativa INCORRETA, de acordo com a Lei 15.60...
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Comentário do Gabarito – Lei 15.608/2007 – Legislação do Estado do Paraná
Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar a alternativa INCORRETA sobre licitações e contratos administrativos segundo a Lei 15.608/2007 do PR. O foco é conhecer as principais regras da lei estadual, frequentemente cobradas em provas para Advogado, destacando redação literal da lei e conceitos consagrados em doutrina.
Alternativa A (Gabarito) – INCORRETA:
A descrição se refere ao regime de contratação “empreitada por preço global”, porém o conceito apresentado é o de “empreitada integral”, regime distinto e mais abrangente, previsto no art. 6º, XII da Lei 15.608/2007. Já a empreitada por preço global envolve apenas a execução do objeto por preço certo e total, não necessariamente com todas as etapas reunidas. A lei dispõe:
“Art. 6º, XIII – Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.”
“Art. 6º, XII – Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, abrangendo todas as etapas necessárias até a entrega em condições operacionais.”
Exemplo prático: Caso a Administração deseje a construção de um hospital pronto para operar (obra, equipamentos, sistemas), a modalidade correta é empreitada integral.
B) CORRETA: Na alienação de bens imóveis, exige-se a comprovação de aporte financeiro (5% da avaliação), conforme art. 86, §2º da Lei 15.608/2007.
C) CORRETA: O termo contratual é dispensável para compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, conforme art. 122, §1º.
D) CORRETA: Conceitua corretamente bens, serviços e obras comuns para o pregão, de acordo com o art. 18, §1º.
Pegadinha: Atenção à confusão entre empreitada integral e empreitada por preço global, frequentemente explorada em concursos. O domínio da redação legal e conceitos doutrinários ajuda a evitar esse erro.
Doutrina: Marçal Justen Filho diferencia esses regimes no “Comentários à Lei de Licitações”, reforçando a distinção sutil e importante para provas.
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empreitada integral (E NÃO GLOBAL) - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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