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Q3450162 Direito Ambiental
De acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010, o plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo
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Comentário da Questão:

Interpretação do Enunciado: O tema central é a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), mais especificamente sobre o conteúdo obrigatório do plano estadual de resíduos sólidos. O candidato precisa identificar, de acordo com a lei, um dos itens mínimos que esse plano deve conter.

Fundamentação Legal: De acordo com o Art. 17, inciso IX, da Lei nº 12.305/2010:
“IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;”

Explicação do Tema: O plano estadual de resíduos sólidos, por exigência legal, deve estabelecer diretrizes claras para a gestão em diferentes recortes territoriais do Estado. Isso visa harmonização, eficiência e integração das políticas ambientais, particularmente em áreas mais complexas, como regiões metropolitanas.

Exemplo Prático: Imagine um Estado que, ao elaborar seu plano estadual, define como os municípios de uma grande região metropolitana devem tratar resíduos gerados em conjunto, compartilhando aterros ou criando consórcios para coleta seletiva, visando redução de custos e impacto ambiental.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A reproduz literalmente o conteúdo do Art. 17, IX, exigindo diretrizes para gestão em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É exatamente o que a lei exige.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Trata do conteúdo dos planos municipais (Art. 19, III), não do plano estadual, sendo um erro comum de confusão entre esferas federativas.
  • C: “Depreciação” de resíduos não faz parte do texto legal e se refere a conceito econômico inadequado ao contexto da lei ambiental.
  • D: A participação do poder público "distrital" e coleta ampliada/logística reversa não são conteúdos mínimos do plano estadual definidos pelo Art. 17.
  • E: O plano estadual tem revisão a cada 4 anos e vigência indeterminada; não há vínculo prioritário com o plano plurianual municipal (pegadinha de vincular prazos diferentes e níveis de governo).

Dica para Provas: Questões assim costumam confundir os planos das diferentes esferas federativas. Atenção aos dispositivos exatos da lei!

Doutrina Relevante: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré destacam, em obras consagradas, a importância dessas diretrizes para garantir gestão eficiente e articulada dos resíduos sólidos.

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Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; 

II - proposição de cenários; 

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; 

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; 

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: 

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; 

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; 

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 

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