Acerca da forma de Estado adotada no Brasil, considere as af...
I - O termo “federação” adotado pelo Brasil traz consigo a idéia de pacto, de aliança, de união, pretendendo garantir a unidade na diversidade, unindo entidades heterogêneas em torno de um conjunto de regras comuns, dando-lhe certa homogeneidade.
II - O artigo 18 da Constituição estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos soberanos e autônomos.
III - Numa Federação é imprescindível que cada Estado-Membro possa, respeitadas suas peculiaridades, ter sua própria Constituição, observados os princípios emanados da Constituição Federal. Este é o poder de autoconstituição dos entes regionais.
IV - A forma federativa de Estado não é indissolúvel, sendo passível de alteração, desde que seja vontade manifestada por todas as unidades federadas, através da promulgação de emenda constitucional.
São verdadeiras as afirmativas:
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Tema central: A questão trata da organização político-administrativa do Estado brasileiro, fundamentando-se principalmente na forma federativa de Estado e nos princípios de autonomia dos entes federativos. Os principais dispositivos legais são os artigos 18 e 25 da Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável:
Art. 18, CF/88: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Art. 25, CF/88: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
Art. 60, §4º, I, CF/88: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado;”
Comentário Geral e Jurisprudência: A federação se fundamenta na unidade na diversidade, agrupando entes autônomos em torno de regras comuns. O STF já decidiu, na ADI 939 MC/DF, que a forma federativa é cláusula pétrea — não pode ser abolida nem por emenda constitucional.
Exemplo prático: O estado de São Paulo pode criar sua própria Constituição, respeitando sempre os princípios da Constituição Federal, exemplificando o poder de autoconstituição estadual.
Justificativa da alternativa correta (A – I e III):
• I – Correta: Reflete o conceito clássico de federação, como sobredito pela doutrina (José Afonso da Silva) sobre “pacto federativo”.
• III – Correta: Reforça a autonomia dos estados e o poder de autoconstituição, previsto no art. 25, CF/88.
Análise das alternativas incorretas:
II – Incorreta: Erro grave ao afirmar que entes federativos são “soberanos”; apenas a União detém soberania, enquanto estados, DF e municípios são autônomos (art. 18).
IV – Incorreta: A “forma federativa de Estado” é indissolúvel e não pode ser alterada nem por vontade unânime dos entes (art. 60, §4º, I, CF/88) — típica pegadinha de concurso.
Dicas de prova: Atente-se para termos como “soberano”, “autônomo”, “indissolúvel” e referências à cláusula pétrea. Termos absolutos em constitucional podem indicar erro conceitual (caso de II e IV).
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