A circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ...
O motivo do ato administrativo está intimamente vinculado ao mérito administrativo.
É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. motivo: pressuposto de fatoe de direito para a prática do ato. Letra D ... A função executiva da Administração Publica é realizada através de atos jurídicos denominados atos administrativos.
O ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que tenha por fim imediato adiquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.
O ato administrativo tem cinco requisitos básicos:
COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei.
FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública.A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha.
FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado. A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais.
MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador." O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir". OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público.
Elementos ou Requisitos do ato administrativo (não confundir com atributos ou características!)
CoFiFoMoOb
Competência: é o poder atribuido ao agente público para o desemprenho das suas funções
Finalidade: será sempre o interesse do público
Forma: é o revestimento anterior do ato
Motivo: é a causa que deu origem ao ato
Objeto: é o conteúdo do ato.
COMO FICO EM FORMA = REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CO = COMPETÊNCIA
MO = MOTIVO
FI= FINALIDADE
CO = CONTEÚDO
FORMA
O MOTIVO DETERMINA OU AUTORIZA A PRÁTICA DO ATO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GABARITO D
BONS ESTUDOS !
Requisitos dos atos ADM= COMPETÊNCIA
OBJETO
FORMA
FINALIDADE
MOTIVO
SENDO DISCRICIONÁRIO (OBJETO E MOTIVO) TAMBÉM CHAMADO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
QUALQUER ERRO, NOTIFIQUEI.
BONS ESTUDOS FOCO!!!
*MOTIVO: [discricionário ou Vinculado] Situações de FATO e de DIREITO. Mérito do ato administrativo (não se confunde com motivação = Forma). Baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena do ato ser nulo. Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato (PJ analisa o motivo). O motivo poderá ser Vinculado quando a Lei assim o determinar.
Gab: "D"
MOTIVO: é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática de um ato administrativo. Pode ser vinculado (lei determina) ou discricionário (lei autoriza).
*ATOS ADMINISTRATIVOS
É a manifestação unilateral da vontade de agentes da adm ou seus delegatários, podendo ser praticados por agentes de quaisquer dos Poderes, bem como da admin. indireta
obs.: todo ato adm (espécie) é considerado ato DA adm (gênero)
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REQUISITOS/ELEMENTOS - CO-FI-FO-M-OB
1) Competência → poder legal conferido ao agente para que exerça sua função/é o sujeito competente
- "quem?"
- é vinculado (regrado);
- o vício é de excesso.
2) Finalidade → é o interesse público
- "para quê?"
- vinculado;
- seu vício é o desvio;
- efeito jurídico mediato (indireto) - fim material.
3) Forma → é o modo pelo qual o ato se exterioriza/é apresentado
- "como?"
- vinculado;
- pode ser escrito, eletrônico etc.
4) Motivo → pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato
- "por quê?"
- discricionário;
- é a "causa" do ato.
5) Objeto → é o conteúdo do ato
- "o quê?"
- discricionário;
- efeito jurídico imediato (direto) → modifica, adquire, resguarda, transf. e extingue direitos;
- o vício é "I-I-I-I": ilegal, imoral, indeterminado e impossível.
ATENÇÃO!
Vinculados: CO-FI-FO
Discricionários: M-OB
vício insanável: FI-M-OB
vício sanável (convalid. = “corrige”): FO-CO*
*desde que a forma não seja essencial; nem a competência seja exclusiva.
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ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS - mnemônico: “LEITE” ou⠀“PATI TEM ATRIBUTOS”
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, é relativa.
- AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Adm Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.
- TIPICIDADE: o ato adm deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.
- IMPERATIVIDADE: permite que a adm possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
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EXTINÇÃO DOS ATOS
- anulação: ilegalidade ➝ nulos ➝ ex tunc (retroage) ➝ adm (de ofício) e jud (se provocado) ➝ é vinculado, logo, se tiver vício TEM que ser feito! ➝ 5 anos
- revogação: mérito (revoga, mas os vinculados não serão revog.) ➝ por conveniência e oportunidade ➝ somente adm pode ➝ ex Nunc (não retro) ➝ ato legal ➝ SEM prazo
- convalidação: corrige o ato ➝ mantém os efeitos já produzidos ➝ vícios sanáveis ("FO-CO": forma e competência, exceto: compet. exclusiva e forma essencial) ➝ ex tunc (retro) ➝ não pode gerar lesão nem prejuízo ➝ é discricionário
- cassação: dessscumpre condição
- contraposição: ato novo invalida o anterior
- caducidade: lei nova invalida ato anterior
- renúncia: beneficiário “abre mão”