Em relação à despesa e à receita públicas, julgue o item sub...
Em relação à despesa e à receita públicas, julgue o item subsequente.
Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados no dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, excetuados os restos a pagar relativos a algumas despesas previstas em norma, como as do Ministério da Saúde.
Comentários
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Gabarito: Certo
Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados devem ser bloqueados no dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, salvo para os casos expressamente previstos na legislação, como os restos a pagar relativos a determinadas despesas, como as do Ministério da Saúde.
Esta regra visa evitar que obrigações não processadas se perpetuem por tempo excessivo, assegurando maior rigor na execução orçamental e financeira do setor público.
Gabarito: C
Como regra, os restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, à exceção das despesas do Ministério da Saúde ou de emendas individuais impositivas com identificador de resultado primário 6.
Confesso que nesta questão, o ponto que me pegou foi a palavra "Bloqueados". Achava, que neste tipo de situação, eles seriam cancelados. Entretanto, pesquisando, descobri esta fundalemntação:
Art. 68.
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
O parágrafo sexto, sim, trata do cancelamento.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados.
Gab. CERTO.
Para entender a questão é preciso entender a dinâmica dos RPNP e RPP.
1º) Tem a Lei nº 4.320/64 que vai mencionar sobre RP (RPNP e RPP) em vários artigos. (ex.Art. 32 e o Art. 92, § único)
2º) Depois veio o Decreto nº 93.872/86 e regulamentou os assuntos correlatos ao RP (RPNP) da Lei 4.320/76.
A questão faz menção ao Art. 68, § 2º deste Decreto (ctrl V ctrl C) . É como se fosse uma regra geral.
Colegas! os saldo de RPNP não podem ficar " ad eternum (adieternos)" nas contas. Então, a STN, a partir da Lei nº 4.320 e do Decreto nº 93.872/86, fará as devidas "orientações" (casos de exceções, providências...). Essa dinâmica de "gerenciar" os RPNP envolve, a STN, decretos executivos, ordenadores de despesas... Todo ano são feitas orienações que trazem a base nata desse Decreto e da Lei.
Bons estudos.
O Decreto 93.872/86 é "todo remendado" mas de leitura indispensável para quem quer aprofundar seus conhecimentos em AFO.
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas ().
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1 A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:
I - do Ministério da Saúde;
II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou
III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.
§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:
I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou
II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos.
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