No que diz respeito à programação e à execução orçamentária ...
Na fixação da programação das cotas mensais, devem ser considerados os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias, em especial os restos a pagar.
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Alternativa correta: C (Certo)
A questão trata da programação e execução orçamentária e financeira, uma área crucial na administração pública, especialmente para o cargo de Técnico Judiciário - Administrativo. Saber lidar com créditos adicionais e operações extraorçamentárias é essencial para garantir que os recursos sejam usados de forma eficiente e responsável.
Na fixação da programação das cotas mensais, é necessário considerar não apenas os créditos orçamentários iniciais, mas também os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias, como os restos a pagar. Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Já os restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício financeiro, e que podem ser processados (liquidados) ou não processados (não liquidados).
Essa prática está alinhada com a Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ao fixar as cotas mensais, a administração pública deve garantir que a execução orçamentária respeite a disponibilidade financeira, levando em conta todas as fontes de financiamento.
Justificativa para a alternativa correta: A afirmativa está certa porque, de fato, a programação das cotas mensais deve considerar os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias, como os restos a pagar, para garantir o equilíbrio e a eficiência no uso dos recursos públicos. Isso assegura que a gestão orçamentária seja precisa e que as obrigações financeiras sejam cumpridas.
Estratégia de interpretação do enunciado: Ao abordar questões desse tipo, é importante identificar palavras-chave como "créditos adicionais" e "restos a pagar", e relacioná-las com o contexto orçamentário. Além disso, é fundamental estar familiarizado com as normas legais que regem a execução orçamentária, como a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Lei 4.320/64, Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art 9º Dec. 93872/86 § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
POR QUÊ?
Ao considerar esses elementos na programação das cotas mensais, é possível garantir a execução orçamentária de forma mais precisa e evitar problemas de caixa ou desvios na gestão dos recursos públicos.
Sim, o item está correto.
A Lei nº 4.320/64:
- Art. 49: "A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias."
Decreto nº 93.872/86:
- Art. 9º, § 2º: "Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual."
A LEI e o DECRETO - Estabelecem que a programação financeira (e, por consequência, a fixação das cotas mensais) deve considerar não apenas as despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas também:
- Créditos Adicionais: Aumentos no orçamento inicial para atender a necessidades não previstas.
- Operações Extraorçamentárias: Movimentações financeiras que não transitam pelo orçamento.
- Restituições de Receitas e Ressarcimentos: Devoluções de valores e compensações financeiras.
- Restos a Pagar: Despesas empenhadas em anos anteriores e ainda não pagas.
A inclusão desses elementos é fundamental para:
- Abranger todos os fluxos financeiros: Oferecendo uma visão completa das finanças públicas.
- Assegurar a disponibilidade de recursos: Garantindo o pagamento de todas as obrigações.
- Otimizar o gerenciamento de caixa: Evitando a falta de recursos e picos de demanda.
- Aumentar o controle e a transparência: Facilitando o acompanhamento e a fiscalização dos gastos.
- Promover uma execução orçamentária realista: Alinhando os gastos previstos com as necessidades financeiras concretas.
Artigo 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Gabarito: certo.
Da Execução do Orçamento/ Lei nº 4.320/1964
Da Programação da Despesa
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, levará em conta:
- os créditos adicionais
- operações extra-orçamentárias.
Fala-se muito, mas ninguém explica o problema de fato.
A questão é quase a literalidade do Art. 49. Não há dúvida quanto a isso: "A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias."
Mas tanto no artigo 47 quanto no 50 a lei fala que a programação é trimestral: "...o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais..." e "As cotas trimestrais poderão ..."
Alguém consegue explicar, por favor ?
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