A Orientação Normativa nº 04/2020, do CFESS, dispõe sobre ...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: A
Tema Central da Questão:
O tema central desta questão é o sigilo profissional no exercício do Serviço Social, especificamente no contexto da Orientação Normativa nº 04/2020 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). Esta orientação estabelece que o sigilo é uma regra fundamental para a prática profissional, e sua quebra deve ser considerada apenas em situações específicas.
Resumo Teórico:
O sigilo profissional é um princípio ético crucial para assistentes sociais, garantindo o direito à privacidade dos usuários. De acordo com o Código de Ética Profissional do Assistente Social, o sigilo só deve ser quebrado em situações em que a revelação das informações seja necessária para preservar a vida, a integridade física ou psíquica dos envolvidos ou de terceiros. Esta orientação está em consonância com princípios éticos mais amplos que regem diversas profissões da saúde e assistência social.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa A está correta porque se alinha diretamente com a orientação do CFESS sobre quando a quebra do sigilo é permitida: quando a revelação das informações pode prevenir ou mitigar situações de risco à integridade física ou psíquica dos usuários ou terceiros. Nessa situação, o assistente social deve limitar-se a fornecer apenas as informações necessárias para resolver a situação.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Esta alternativa está incorreta porque insinua que o sigilo pode ser quebrado de maneira geral em documentos técnicos, o que não é verdade. A elaboração de documentos como relatórios e laudos deve respeitar o sigilo e somente incluir informações essenciais com o consentimento do usuário.
C: Alternativa incorreta. A quebra de sigilo não é justificada pela ausência de condições adequadas nos espaços sócio-ocupacionais. Nesses casos, os profissionais devem buscar formas de garantir o sigilo, não de desconsiderá-lo.
D: Esta alternativa também está incorreta, pois receber uma intimação como testemunha ou perito não justifica, por si só, a quebra do sigilo. O assistente social deve defender o sigilo e só revelar informações caso a justiça determine que é absolutamente necessário.
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