Sobre a modalidade de defesa do Executado denominada Embargo...
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o conceito de Embargos do Devedor no contexto do Processo de Execução por Quantia Certa contra devedor solvente, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Os embargos do devedor são a principal modalidade de defesa do executado em um processo de execução. Eles são apresentados na forma de uma ação autônoma e possuem o objetivo de discutir a legitimidade da execução ou apresentar matérias que possam extinguir a obrigação.
Vamos analisar as alternativas apresentadas:
Alternativa A: Incorreta. A hipótese de rejeição liminar dos embargos do devedor por indeferimento da inicial não admite agravo de instrumento. De acordo com o CPC/1973, cabe apelação dessa decisão, e não agravo de instrumento.
Alternativa B: Correta. Segundo o CPC/1973, nos embargos do devedor em que se alega retenção por benfeitorias, é possível que o exequente seja imitido na posse da coisa desde que preste caução ou deposite o valor devido pelas benfeitorias. Isso se aplica como uma forma de garantir o direito do devedor enquanto a questão é resolvida.
Alternativa C: Incorreta. O efeito suspensivo concedido aos embargos de um dos executados não suspende a execução contra os demais, a não ser que o fundamento do sobrestamento tenha repercussão direta e necessária em relação aos outros executados. Portanto, a regra não é a suspensão automática para todos.
Alternativa D: Incorreta. Os embargos do devedor devem ser oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgar vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação de bens é do juízo deprecado, quando tais atos ocorrerem em sua jurisdição.
Alternativa E: Incorreta. Na execução de título para entrega de coisa, os embargos do devedor não podem ser fundamentados unicamente na necessidade de retenção por benfeitorias sem a possibilidade de compensação de valores. O CPC/1973 permite, sim, a compensação nesses casos quando forem atendidos os requisitos legais.
Com base na análise, a alternativa B é a correta. Ela reflete adequadamente o tratamento dado pelo CPC/1973 à questão da retenção por benfeitorias, permitindo a imissão na posse mediante caução ou depósito.
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Gabarito b)
c) "Como regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram, ainda que o respectivo fundamento do sobrestamento seja vinculado unicamente ao embargante."
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABIVEL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE, LIMINARMENTE, OS EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1. DECISÃO TERMINATIVA ENSEJA APELAÇÃO E, NÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
NCPC
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
NCPC:
D) ERRADA
d) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é unicamente do juízo deprecante, mesmo que a matéria neles versada refira-se a vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação de bens.
Art. 914.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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