Um cidadão solicita autorização para instalar um toldo em se...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, do Município de Goiânia (Código de Posturas), art. 89, II, alíneas a, b e d, e § 1º: "II - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) terem largura máxima de 5,00 (cinco) metros não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) terem altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinquenta metros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
(...)
d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.
§ 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza."
a) não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público.
b) não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bombinelas, altura inferior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao nível do passeio." Portanto, o percentual de 80% está errado e também é vedada a fixação em logradouro público, o que exclui postes auxiliares no meio-fio.
I - largura máxima de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros;
II - altura mínima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, considerando-se, inclusive, as bambinelas;
III - não ter suportes fixos em logradouros públicos;". A alternativa erra ao admitir suportes fixos no logradouro público e ao indicar largura mínima de 2,00 m, medida que não consta desse artigo.
- Identifique primeiro qual hipótese normativa o enunciado descreve: prédio no alinhamento, prédio com recuo ou cobertura de passarela.
- Em imóvel com recuo, confira sempre o conjunto do art. 89, II: largura máxima de 5,00 m, altura mínima de 2,50 m, sem ultrapassar o alinhamento do passeio e com armação fixada no terreno.
- Se a alternativa admitir alvenaria, concreto, telhas ou qualquer elemento que indique perenidade da obra, ela contraria a vedação expressa do art. 89, II, d, e § 1º.
- Para passarela, lembre que a largura é máxima de 1,50 m e não pode haver suportes fixos em logradouro público.
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