A disciplina da publicidade visual nos espaços públicos e pr...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto Municipal nº 4.621, de 06 de julho de 1992, art. 40, V e VIII, com redação vigente no portal oficial do Município de Natal: “Art. 40 - Fica proibida a colocação de meios de exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas e composições, quando: [...] V - nas guias de calçamento, passeios, canteiros, ou áreas destinadas aos mesmos, já delimitadas com meio fio, revestimento de ruas e muros de arrimo, salvo projetos específicos aprovados pelo órgão de Planejamento Municipal; [...] VIII – em árvores e na orla marítima, no trecho compreendido entre a calçada e a linha de maré.”
- Quando a alternativa usar palavras como “irrestrita”, “24 horas” ou “apenas”, procure no regulamento se há parâmetros técnicos, recuos, distância, horário ou restrições de vizinhança.
- Em publicidade urbana, diferencie vedação expressa de simples disciplina administrativa: se a norma enquadra o meio publicitário em uma categoria regulada, isso não autoriza afirmar proibição absoluta.
- Para outdoors e tabuletas, confira sempre orientação em relação ao logradouro, distância mínima, recuos e projeção; esses detalhes costumam eliminar alternativas amplas demais.
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