Sobre o procedimento de cumprimento de sentença instaurado p...

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Q583360 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre o procedimento de cumprimento de sentença instaurado pela Lei n.º 11.232/2005, segundo as disposições legais pertinentes e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Alternativa Correta: E - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça e preste caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

O tema central desta questão é o cumprimento de sentença, conforme introduzido pela Lei n.º 11.232/2005, que trouxe novidades significativas para o processo civil, especialmente no que toca à fase de execução das sentenças. Esse tema é crucial para o cargo de Procurador, que frequentemente lida com execuções judiciais.

Para compreender adequadamente o cumprimento de sentença, é importante saber que ele visa a efetivação do direito reconhecido em uma sentença judicial. A Lei n.º 11.232/2005 reformulou o Código de Processo Civil de 1973, alterando profundamente a fase de execução, agora integrada ao processo de conhecimento.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta, pois, segundo o art. 475-M, § 1º, do CPC/1973, mesmo que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha efeito suspensivo, é possível ao exequente prosseguir com a execução se oferecer uma caução suficiente e idônea. Essa caução deve ser arbitrada pelo juiz, garantindo segurança ao devedor enquanto pendente a impugnação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são devidos apenas se houver resistência à execução, como nas hipóteses de rejeição da impugnação, mas não automaticamente quando ela versa sobre excesso de execução. A súmula 519 do STJ afirma que são cabíveis honorários no cumprimento de sentença, mas não na rejeição da impugnação por si só.

B - Incorreta. A interpretação do art. 475-J do CPC/1973 pelo STJ estabelece que o prazo para pagamento voluntário inicia-se com a intimação do devedor para cumprir a sentença, e não a partir do trânsito em julgado.

C - Incorreta. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não deve ser automático. Segundo o art. 475-J do CPC/1973, os honorários são fixados se houver resistência do devedor. Portanto, não há previsão de arbitramento de honorários independentemente do pagamento voluntário.

D - Incorreta. A decisão que resolve a impugnação é impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 475-M, § 3º, do CPC/1973, e não por apelação, independentemente da ocorrência de extinção da execução.

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a resposta está no art.

Art. 475-M CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos

(...)

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

a) STJ, Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

c) STJ, Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

d) Art. 475-M, § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

(E) ART 509 II &1º NCPC

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