A respeito das ações constitucionais em espécie, assinale a...
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Tema central da questão: A questão aborda os remédios constitucionais, especialmente o mandado de segurança, e outras garantias processuais, exigindo conhecimento da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis.
Legislação aplicável: Para fins de mandado de segurança, destaca-se a Lei 12.016/2009, art. 1º, §2º:
“Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (REsp 1.078.342/PR e REsp 1778579), consolidando o entendimento de que atos de gestão comercial dessas entidades não comportam mandado de segurança.
A doutrina de Hely Lopes Meirelles reforça: tais atos, por não ostentarem caráter de autoridade pública, não se submetem a este remédio constitucional.
Explicação e exemplo prático: Em termos simples, caso um empregado de uma estatal discorde de um ato puramente comercial — como recusa de concessão de crédito ou alteração de tarifas praticada por um banco estatal —, não poderá impetrar mandado de segurança para impugná-lo, pois são meros atos de gestão comercial.
Análise das alternativas:
Alternativa C – CORRETA. Traz textualidade da lei e entendimento consolidado: não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial.
Alternativa A – ERRADA. O texto constitucional (CF, art. 5º, LXXVII) diz: “são gratuitas […] na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. Não são todas as ações que são gratuitas, apenas as ações para exercício da cidadania (“ação popular”, por exemplo). Atenção à generalização!
Alternativa B – ERRADA. O prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança (Lei 12.016/09, art. 23) é constitucional, conforme já consagrado pelo STF.
Alternativa D – ERRADA. O mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza direito previsto na própria Constituição, não em norma infraconstitucional.
Alternativa E – ERRADA. Para impetra-se habeas data, é necessário que haja recusa, expressa ou tácita, de informações (CF, art. 5º, LXXII).
Dica de interpretação de prova: Atenção às expressões restritivas, como em “atos de gestão comercial”, evitando a armadilha da generalização.
Conclusão: O conhecimento da literalidade da lei, jurisprudência e doutrina é fundamental, especialmente diante de “pegadinhas” de linguagem ou generalizações.
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Comentários
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Boa noite a todos vocês guerreiros, vamos explicar:
A) A CF/88 (art. 5º, LXXVII) dispõe que são gratuitas o habeas data e habeas corpus, e não o mandado de segurança
B) O prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) é constitucional e já foi reconhecido pelo STF
C) art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 " Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)" CORRETA
D) O mandado de injunção só cabe quando há ausência de norma regulamentadora de dispositivo consstitucional
E) art. 8º, § único, da Lei 9.507/97
. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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