São efeitos da reincidência a da prescrição e o aumento do ...
São efeitos da reincidência a da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão
Completam, correta e respectivamente, as lacunas
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
E
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Atenção: o aumento da pena em razão da reincidência na fração de 1/3 só incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
Art. 117 - A PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE:
V) início ou continuação do cumprimento da pena;
VI) reincidência.
incisos V e VI:
- somente na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA;
- não se estenderá aos coautores.
Súmula 220/STJ
A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220/STJ
A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.
Atenção: o aumento da pena em razão da reincidência na fração de 1/3 só incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
- somente na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA;
- não se estenderá aos coautores.
ADENDO - Termo inicial da PPE
-1ª corrente - 1ª turma STF : trânsito para ambas as partes - Interpretação sistemática → com base no conceito de prescrição e o porquê de sua existência, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.
- STF Pleno 2021 → AI 794971 AgR → adotou 1ª corrente.
-2ª corrente - STJ + dout. majoritária : trânsito para acusação -. Interpretação literal → considerando que ela é mais benéfica ao condenado. O argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria o texto do CP.
A reincidência interrompe tanto a PPP quanto a PPE (CP, 117, VI). Entretanto, apenas aumenta o prazo da PPE em 1/3 (CP, 110).
Gab: C
Gabarito comentado: letra "C":
C interrupção – executória.
Certa. O aumento (de 1/3) do prazo prescricional em razão da reincidência não influi (não altera/não aumenta) o prazo prescricional da pretensão punitiva, mas sim na prescrição da pretensão executória.
Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.
Na prescrição da pretensão punitiva, a reincidência só causa a interrupção do prazo prescricional, mas ela (reincidência) não tem o condão de aumentar (de 1/3) o prazo prescricional da pretensão punitiva.
Causas interruptivas da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.
Esse aumento (de 1/3) é sobre a pena aplicada (em concreto): se há condenação, passa-se à contagem do prazo prescricional da pretensão executória (não da pretensão punitiva), que é o prazo que o Estado terá para fazer o condenado executar a pena estipulada na sentença condenatória.
Prescrição depois de transitar em julgado (pretensão executória) sentença final condenatória:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, os efeitos da reincidência sobre a interrupção e o aumento do prazo prescricional operam apenas na prescrição da pretensão executória.
Não há que se falar em efeitos da reincidência, sobre interrupção ou aumento do prazo, na prescrição da pretensão punitiva.
Importante registrar que o crime, em relação ao qual surgiu a condenação (reincidência), tenha sido cometido antes da nova sentença condenatória para que haja o aumento de 1/3 no prazo prescricional.
O aumento incide sobre o prazo da prescrição e não sobre a pena.
Ex: se temos uma pena de 2 que prescreve em 04 anos, aumenta-se o prazo de 04 anos para 5 anos e 4 meses (4+1/3) e não a pena de 2 anos para 2 anos e 8 meses (2+1/3), pois assim o prazo prescricional continuaria o mesmo: 04 anos.
Caso o crime, em relação ao qual surgiu a condenação (reincidência), tenha sido cometido após a nova sentença condenatória, transitada em julgado, haverá a interrupção da prescrição da pretensão executória.
Gabarito: letra C.
A reincidência interrompe a prescrição, bem como aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória (punitiva não!).
Obs: O acréscimo de 1/3 quando o condenado for reincidente conta-se sobre o prazo prescricional, e não sobre a pena!
S.604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
• Importante.
• Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.
SÚMULA 202 DO STJ==="A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
Gabarito: C
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: {...}VI - pela reincidência.
Súmula 220- STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220/STJ
A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.
Atenção: o aumento da pena em razão da reincidência na fração de 1/3 só incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
- somente na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA;
- não se estenderá aos coautores.
Questão: A mesma reincidência que aumenta de 1/3 o prazo da PPE também a interrompe? Não. São reincidências diversas.
i) reincidência que aumenta de 1/3 o prazo da PPE é a ANTERIOR à condenação (reincidência prévia), ou seja, é aquela que já existia ao tempo da condenação.
Exemplo: “A” é condenado hoje pelo crime X, mas ele já possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime Y, ou seja, ele é reincidente. Em relação ao crime X, o prazo da PPE será aumentado de 1/3.
ii) A reincidência que interrompe a PPE é a POSTERIOR à condenação.
Exemplo: “A” praticou um homicídio e foi condenado a uma pena de 20 anos no estado de São Paulo. Posteriormente, ele fugiu e estava foragido. Após 19 anos da fluência da PPE, descobre-se que ele praticou um crime de furto nesse período. O crime de furto praticado vai interromper a PPE da condenação de SP.
letra c
Punitiva não aumenta
Abraços
A questão versa sobre os efeitos da reincidência nas modalidades de prescrição. O enunciado apresenta uma frase contendo duas lacunas, as quais devem ser complementadas pelas palavras indicadas nas alternativas propostas.
Há de ser salientado, inicialmente, que a reincidência é uma das causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, tal como estabelece o artigo 117, inciso VI, do Código Penal.
Ademais, a reincidência repercute na contagem do prazo prescricional, mas somente em relação à prescrição da pretensão executória, aumentando tal prazo em um terço, consoante estabelece o artigo 110 do Código Penal, não influindo na prescrição da pretensão punitiva, nos termos da súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas estas observações, constata-se que na primeira lacuna do texto contido no enunciado deve ser inserida a palavra “interrupção", e na segunda lacuna deve ser inserida a palavra “executória".
Gabarito do Professor: Letra C