De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa...
A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Para Nélson Hungria é indispensável tal circunstância: “não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica de minha casa” (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 108).
Para aqueles que entendem indispensável o animus nocendi, o fato será atípico, vez que a intenção do preso, no caso, é somente a de fugir. É a orientação adotada pelo STJ: “O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir” (AgRg no AREsp 578.521/GO, DJe 26/10/2016).
Animus necandi kkkk
Nunca mais vou errar a diferenciação de animus nocendi (de causar danos) e animus necandi (de matar)
Jurisprudência em teses edição n. 87:
3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.
GABARITO: A
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO POR PRESO, COM A FINALIDADE DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurdado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir. 2. Incidência do óbice do Enunciado nº 86 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 578521 GO 2014/0226873-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)
Animus necandi: significa dolo, vontade. É a intensão de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.
Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade.
Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade.
É entendimento do STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.
Entendimento do STF:
Jurisprudência. Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).
Mesma coisa vale para viatura da polícia. Se o preso a danifica para fuga, não há dano qualificado.
só existe o crime de dano quando a intenção do agente é causar o dano. simples
Numa prova de Delta, correta seria a letra E
GABARITO - A
Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )
A DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (BURACO NA CELA) PELO PRESO QUE BUSCA FUGIR DO ESTABELECIMENTO NO QUAL ENCONTRA-SE ENCARCERADO NÃO CONFIGURA O DELITO DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CP ), PORQUE AUSENTE O DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI), SENDO, POIS, ATÍPICA A CONDUTA.
(, RHC 56.629/AL Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
OBS: HÁ DIVERGÊNCIA SE COMPARADO AO STF.
-----------------------------------------------------------
Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano
Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do cp, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.
(AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)
3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica
STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica
STF: Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).
Destruição da Cela para Fugir
STJ: Fato ATÍPICO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
STF: Crime de Dano Qualificado - BASTA DOLO GENÉRICO
Animus nocendi: A intenção de causar dano, de prejudicar.
Animus necandi: relacionando-se ao homicídio, diz-se da vontade do agente em matar alguém.
Dica pra memorizar a diferença entre animus nocendi x animus necandi:
basta só lembrar que NECANDI tem a raiz NECA (assassinato) similar a da palavra NECROTÉRIO (lugar de morto). Logo, ANIMUS NECANDI é a intenção de matar alguém.
animus nocendi - intenção de causar danos
animus necandi - intenção de matar
excelente, quem paga somos nós pelo ato de um delinquente.questão boa, tem que ter o dolo específico
STJ fazendo des| serviço com julgados assim . gab A✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
>ANIMUS DE MATAR
ANIMUS NECANDI = NECROTÉRIO (LUGAR ONDE SÃO GUARDADOS TEMPORARIMENTE OS MORTOS)
✍ GABARITO: A ✅
Animus NOcendi
Intenção de causar daNO
animus necandi
Intenção de matar
Animus NOcendi = Intenção de causar daNO
animus NECandi = intenção de mandar para o NECrotério
Intenção de matar
Agora Esclariou kkkkkk
STF: COMETE DANO
STJ: ATÍPICO
Laedendi = Lesionar
Injuriandi = Injuriar
Animus NOcendi = Intenção de causar Dano
animus necandi = Intenção de matar
de animus nocendi, de inocente não tem nada só pensa em fazer o mal! Consegui grava dessa forma .
Jurisprudência em teses edição n. 87:
3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.
Diferenciação de animus nocendi (de causar danos) e animus necandi (de matar)
animus alon jhonson
nOcende=danO
necAndi=mAtar
Não basta saber o Direito e o português, tem que saber o latim, uma língua morta, para acertar questões. Fique claro que eu acertei, mas é desnecessário colocar expressões em latim em provas de concurso.
É tudo pra beneficiar criminoso mesmo, o cara danifica a cela "sem intenção de dano", pqp é cada uma que a gente tem que engolir pra passar em prova viu.
além de ter que aprender código, súmulas, leis e etc agora temos que aprender latim
Direito existencial à fuga
Abraços
oxe
Gabarito do professor: (A)