A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, repr...
Gabarito: B.
A decisão que resolve o mérito mas não tem o condão de extinguir a fase cognitiva do processo é de natureza interlocutória (CPC, art. 203, §2º).
Nessa esteira, o CPC/15 consagrou o julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356, pelo que se autoriza a apreciação das matérias prontas para julgamento, enquanto as outras que necessitam de dilação probatória serão apreciadas na oportunidade de prolação da sentença.
Ocorre quando houve cumulação objetiva de pedidos.
É o caso da questão em que a transação celebrada pelas partes foi imediatamente homologada pelo juízo com natureza de decisão homologatória de mérito (CPC, art. 487, I).
A questão da partilha de bens que depende de instrução será apreciada em sentença.
Contra o julgamento parcial de mérito caberá agravo de instrumento (CPC, art. 356, §5º).
E, como se trata de decisão de mérito, ainda que parcial, uma vez transitada em julgado, recairá sobre ela a imutabilidade da decisão, protegendo-a contra novas discussões, seja no processo em que proferida seja em nova demanda (eficácia panprocessual e negativa da coisa julgada), nos termos do art. 505, CPC.
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
CPC
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
(...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Apenas para diferenciar: coisa julgada material x coisa julgada formal: :
Coisa julgada material: o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, é o próprio mérito.
Coisa julgada formal : se identifica pelo fato de o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, ser uma questão formal, em geral, relativa aos pressupostos processuais e/ou as condições da ação. (https://www.conjur.com.br/2018-set-20/luiz-eduardo-mourao-quatro-especies-coisa-julgada-cpc)
Não comprendo como a guarda pode gerar a coisa julgada material. Encontrei isso aqui em um julgado no Marcinho: “Por fim, sem qualquer alteração, determina o art. 35 da Lei 8.069/1990 que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamento, ouvido o Ministério Público, sempre tendo como parâmetro o princípio de proteção integral ou de melhor interesse da criança. Justamente por isso é que a jurisprudência tem apontado que a decisão quanto à guarda não faz coisa julgada material. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol. 5: direito de família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 754).
Alguém poderia me explicar?
Coisa julgada material sobre a situação da guarda é complicado.
"abraços"
Quase marque a letra C. De repente, algum colega possa esclarecer o meu raciocínio:
Certo que cabe Agravo de Inst. das decisões parciais de mérito. Até ai, beleza.
Mas essas decisões ocorrem quando pedido for incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento.
Beleza, estava em condições de imediato julgamento, mas, poderia recorrer de imediato por agravo? Se a parte aquiesceu ao acordo homologado, não seria uma sucumbência tácita, o que impediria de recorrer (Art. 1.000 do CPC)?
Foi apenas uma linha de raciocínio...
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Não há transito em julgado material da guarda, mas não brigo com eles, busquei a menos errada!
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
- Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Tudo bem que uma decisão julgando mérito antes da sentença em si é uma decisão interlocutória de mérito, agravável (art. 1.015, II CPC), mas foi uma homologação de acordo entre as partes, o que tira o interesse recursal de ambas.
Por haver interesse de menores, o único que poderia agravar seria o membro do MP.....
Até onde lembro, a decisão homologatória de acordo judicial é irrecorrível (pois não há interesse recursal das partes e faz coisa julgada material).
Cadê o Lúcio Weber para comentar a questão de sua parente Luiza Weber, eles irão dominar o planeta! Onipresentes! Como ele ainda não chegou irei comentar o que provavelmente ele comentaria!
Decisão interlocutória parcial de mérito faz coisa julgada material e desafia agravo de instrumento!
Obs: Ele está te observando!!!
Hahahahhahahahahhaa...
Fonte: Lúcio Weber por osmose.
Abraços
ISA, não tenho tanta expertise no assunto, pois, nunca tinha ouvido sobre essa posição, contudo, não ligue, necessariamente, a coisa julgada material a imutabilidade total da situação, há sentenças de mérito que são rebus sic stantibus, ou seja, podem ser alteradas, sem rescisória. Por exemplo: a coisa julgada tributária ( tema quentíssimo), curatela, abertura definitiva da sucessão ( ausência), vish ! Tanta coisa kkkkkkkkk. Tudo isso pode extrai-se do artigo 505 do CPC
Irmã do Lucio Weber
Fiquei na dúvida, já que se trata de homologação de acordo e, salvo melhor juízo, transita em julgado no momento da homologação. Não seria julgamento antecipado do mérito, justamente por se tratar de acordo, não sendo cabível agravo, já que se pressupõe que as partes concordaram com a avença. Pelo menos na justiça do trabalho seria assim. Alguém mais pensa assim?
Acredito que a previsão do agravo pra uma decisão interlocutória sobre o mérito da ação seria por parte do MP ou de qualquer outro interessado. Além do mais, se trata de uma previsão legal o uso do AI para decisões interlocutórias de mérito, ainda que, de fato sejam insuscetíveis de recurso.
O Código de Processo Civil (CPC/2015) instituiu um regime de recorribilidade diferida das decisões interlocutórias.
SISTEMA DE RECORRIBILIDADE DIFERIDA
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem se suscitadas em preliminar de apelação interposta contra a sentença.
A regra é a irrecorribilidade das decisões não previstas no rol de incisos do caput do artigo 1.015 do CPC, contudo, de acordo com o artigo 1009, §1º, não estarão sujeitas à imediata preclusão e poderão ser impugnadas por meio de preliminar de razões ou contrarrazões de recurso de apelação (sistema da recorribilidade diferida).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (TEMA 988/STJ).
Ex: indeferimento da alegação de incompetência absoluta do juízo ou indeferimento de segredo de justiça que apesar de não estarem previstos expressamente no referido rol, em razão da taxatividade mitigada, admitem a interposição de agravo de instrumento.
Abraços da família Weber!!!
letra b