A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, repr...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844999 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 356, I, II e § 5º: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.” No caso, houve homologação parcial do acordo e o processo prosseguiu quanto à partilha, enquadrando a hipótese como decisão parcial de mérito.

Tema central: Decisão parcial de mérito
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está no efeito da estabilização. A alternativa acerta ao tratar o ato como decisão interlocutória parcial de mérito e ao indicar o agravo de instrumento, mas erra ao afirmar coisa julgada apenas formal. Como houve homologação de transação, há resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b); e decisão de mérito não mais sujeita a recurso faz coisa julgada material (CPC, art. 502).
B
Certa
A alternativa B coincide com a disciplina do CPC para a hipótese de autocomposição parcial. A homologação do acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável e à guarda resolve mérito, porque o CPC, art. 487, III, b, dispõe: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”. Como a partilha permaneceu controvertida e o feito prosseguiu, o ato não encerrou a fase cognitiva em relação a todo o objeto, de modo que não é sentença; aplica-se o CPC, art. 203, § 1º e § 2º: “§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Sendo decisão parcial de mérito, o recurso imediato é agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º. E, uma vez não mais sujeita a recurso, recai sobre ela coisa julgada material, conforme o CPC, art. 502: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
C
Errada
O erro está no recurso cabível. A base legal específica para decisão parcial de mérito é o CPC, art. 356, § 5º, que expressamente prevê agravo de instrumento. Portanto, não cabe adiar a impugnação para preliminar de apelação.
D
Errada
O erro está na natureza do pronunciamento e, por consequência, no recurso. Embora haja resolução de mérito pela homologação da transação, não há sentença porque o processo prosseguiu quanto à partilha. Pelo CPC, art. 203, § 1º, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva; como isso não ocorreu, incide o § 2º, caracterizando decisão interlocutória. O recurso, então, é agravo de instrumento, não apelação.
E
Errada
A alternativa erra em três pontos jurídicos. Primeiro, a homologação de transação é hipótese expressa de resolução de mérito, e não terminativa, nos termos do CPC, art. 487, III, b. Segundo, não houve sentença, porque o feito prosseguiu quanto a pedido remanescente, o que afasta o art. 203, § 1º e atrai o § 2º. Terceiro, por ser decisão de mérito não mais sujeita a recurso, o efeito é de coisa julgada material, e não meramente formal, conforme art. 502.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre resolução de mérito e sentença: nem todo pronunciamento com mérito é sentença; se resolve apenas parte do mérito e o processo continua, trata-se de decisão interlocutória parcial de mérito, que pode formar coisa julgada material sobre a parcela decidida.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o pronunciamento encerra toda a fase cognitiva; se não encerra, não é sentença, ainda que resolva mérito.
  • Se houver homologação de transação, trate como resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b.
  • Em julgamento parcial do mérito, aplique a regra específica do art. 356, § 5º: o recurso é agravo de instrumento.
  • Para coisa julgada, o critério é ser decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não o rótulo de sentença.

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Comentários

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Gabarito: B.

A decisão que resolve o mérito mas não tem o condão de extinguir a fase cognitiva do processo é de natureza interlocutória (CPC, art. 203, §2º).

Nessa esteira, o CPC/15 consagrou o julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356, pelo que se autoriza a apreciação das matérias prontas para julgamento, enquanto as outras que necessitam de dilação probatória serão apreciadas na oportunidade de prolação da sentença.

Ocorre quando houve cumulação objetiva de pedidos.

É o caso da questão em que a transação celebrada pelas partes foi imediatamente homologada pelo juízo com natureza de decisão homologatória de mérito (CPC, art. 487, I).

A questão da partilha de bens que depende de instrução será apreciada em sentença.

Contra o julgamento parcial de mérito caberá agravo de instrumento (CPC, art. 356, §5º).

E, como se trata de decisão de mérito, ainda que parcial, uma vez transitada em julgado, recairá sobre ela a imutabilidade da decisão, protegendo-a contra novas discussões, seja no processo em que proferida seja em nova demanda (eficácia panprocessual e negativa da coisa julgada), nos termos do art. 505, CPC.

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

CPC

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

(...)

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Apenas para diferenciar: coisa julgada material x coisa julgada formal: :

Coisa julgada material: o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, é o próprio mérito.

Coisa julgada formal : se identifica pelo fato de o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, ser uma questão formal, em geral, relativa aos pressupostos processuais e/ou as condições da ação. (https://www.conjur.com.br/2018-set-20/luiz-eduardo-mourao-quatro-especies-coisa-julgada-cpc)

Não comprendo como a guarda pode gerar a coisa julgada material. Encontrei isso aqui em um julgado no Marcinho: “Por fim, sem qualquer alteração, determina o art. 35 da Lei 8.069/1990 que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamento, ouvido o Ministério Público, sempre tendo como parâmetro o princípio de proteção integral ou de melhor interesse da criança. Justamente por isso é que a jurisprudência tem apontado que a decisão quanto à guarda não faz coisa julgada material. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol. 5: direito de família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 754).

Alguém poderia me explicar?

Coisa julgada material sobre a situação da guarda é complicado.

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