Cláudia ajuizou ação de divórcio contra Murilo, cumulada com...
A questão pode ter gerado dúvida devido ao fato de que o Agravo de Instrumento (AI) é o recurso adequado para impugnar a REJEIÇÃO ou REVOGAÇÃO do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Entretanto, contra a decisão que ACOLHE o pedido de gratuidade de justiça, não vai caber o AI, mas sim impugnação na própria petição de Réplica, conforme o art. 100 do CPC.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Bizu da Justiça Gratuita:
Somente o primeiro não cai no Escrevente do TJ SP
O resto cai.
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# JUSTIÇA GRATUITA
- decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
- decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)
- decisão indefere a revogação pedida na impugnação e a mantém = preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1o CPC)
GABARITO E
decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)
→ Contra a decisão que ACOLHE o pedido de gratuidade de justiça, cabe IMPUGNAÇÃO na própria petição de Réplica. Atenção: não vai caber o Agravo de Instrumento, mas sim IMPUGNAÇÃO (art. 100 do CPC).
→ Contra a decisão de INDEFERE ou REVOGA, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 101, CPC)
→ Contra a decisão que INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO na Impugnação e a mantém, cabe suscitar em PRELIMINAR de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC);
Fato interessante é que, se sobrevier decisão rejeitando a impugnação, a discussão sobre a concessão da gratuidade poderá ser novamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, §1º, do CPC, pelo fato de não ser cabível AI contra decisão que concede AJG ou rejeita a respectiva impugnação.
Art. 1009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Da decisao que rejeita —> Agravo
Decisao que acolhe —> Impugnação
GABARITO - E
CPC -> Art. 100 - Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Acho que se dividir em partes o art. 100 do CPC, que fundamenta do gabarito letra E, fica mais fácil...
1) Autor requer JG (justiça gratuita) e é deferido: réu impugna na contestação.
2) Réu requer IG e é deferido: autor impugna em réplica.
3) Pedido formulado em momento posterior à inicial e à contestação ou formulado por terceiro: parte interessada deverá impugnar por meio de petição simples no prazo de 15 dias.
Todos os pedidos são formulados nos autos do próprio processo e não há suspensão.
Facilita se a gente lembrar que o AGRAVO DE INSTRUMENTO, nesse caso, só se aplica em BENEFÍCIO do BENEFICIÁRIO!
Art. 100. Deferido o pedido [de gratuidade da Justiça], a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Essa a gente aprende bem na prática porque é normal ver impugnação ao pedido de gratuidade na própria contestação ou réplica.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Letra E
Vamos lá, manos e manas!
Eu, particularmente, fiquei confusa com a opção que fala em AGRAVO DE INSTRUMENTO (e isso era o propósito da banca, nos confundir)
Mas...
A proposição do enunciado nos remete a um cenário em que a gratuidade da justiça já FOI DEFERIDA, assim sendo, é caso de IMPUGNAÇÃO à gratuidade de justiça, e não de AI. Explico:
A impugnação à justiça gratuita é feita nos autos do próprio processo ou em autos apartados?
• Antes do CPC/2015: autos apartados.
• Depois do CPC/2015: nos autos do próprio processo.
Agora, se a decisão houvesse acolhido ou rejeitado a impugnação à justiça gratuita...
Qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação à gratuidade de justiça?
• Antes do CPC/2015: apelação.
• Depois do CPC/2015: agravo de instrumento.
Complementando...
-----> Se a parte ingressou com a impugnação antes do CPC/2015, mas esta somente foi julgada após a vigência do novo Código, qual é o recurso que deverá ser interposto contra essa decisão que rejeitou ou acolheu a impugnação? Agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior. Aplica-se aqui o princípio do tempus regit actum, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.666.321-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2017 (Info 615).
Bons estudos, pessoal !
A impugnação vai no bojo da própria petição
Abraços
Art. 100 CPC: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art 337 do CPC: incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar
XIII - Indevida concessão do beneficio da gratuidade da justiça
Questão facílima para quem advoga na prática e um pouco confusa para quem apenas vive a rotina dos estudos, sem demérito algum, obviamente.