Considere as asserções I e II abaixo. I. O/A defensor/a pú...
Considere as asserções I e II abaixo.
I. O/A defensor/a público/a que cria embaraços ao cumprimento de decisões jurisdicionais pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
PORQUE
II. É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
É correto afirmar que
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...]
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
[...]
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
[...]
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Art. 77 § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
E A MULTA É DE ATÉ 20%. dE QUALQUER FORMA, ERRADA
Modelo de teste diferente. BANCA FCC.
Não cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
GABARITO E
** Litigância de má fé
A multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
Irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
·
** Ato atentatório à dignidade da justiça (PREVISÕES NA LEI):
A) Multa de até 20% do valor da causa
com a gravidade da conduta
B) Multa de até 5% do valor da causa
deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico
C) Multa até dois por cento
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
** Litigância de má fé
A multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
Irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
·
** Ato atentatório à dignidade da justiça (PREVISÕES NA LEI):
A) Multa de até 20% do valor da causa
com a gravidade da conduta
B) Multa de até 5% do valor da causa
deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico
C) Multa até dois por cento
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
art. 77
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Atos atentatórios à dignidade da justiça:
Descumprimento das seguintes obrigações gerais (impostas a todos que participam do processo ou de alguma forma venham a intervir nesse):
- Cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
- não praticar inovação ilegal n estado de fato de bem ou direito litigioso;
Multa: de até 25% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, ou se irrisório o valor da causa, até 10 vezes o valor do salário mínimo;
Não se aplica a multa: aos advogados públicos ou privados, e aos membros da Defensoria Pública e Ministério Público. Nesses casos a responsabilidade disciplinar será apurada pelos órgãos de classe ou corregedoria;
GABARITO: LETRA E
I - art. 77, §2º, do CPC
II - art. 77, inciso IV, do CPC
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º (ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) a 5º (MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SE O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO), devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
20%, e não 2
Abraços
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Ou seja, mesmo se essa parte da porcentagem estivesse certa (são até 20% e não 2% de multa), essa parte sobre "quem criar embaraços ao cumprimento de decisões jurisdicionais pratica ato atentatório à dignidade da justiça" estaria errada pois isso não se aplica nem ao o defensor público, nem advogados públicos ou privados e nem aos membros do MP.
Capaz que recai apenas sobre as partes. Não sei dizer.