No que diz respeito às normas constitucionais relativas à or...
Salvo as hipóteses de exigência de quórum qualificado, a regra geral é que as deliberações das comissões de cada casa legislativa federal sejam tomadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença da maioria absoluta de seus membros.
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CF - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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Art. 47. CF 88 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 47. CF 88 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
OBS1: Se não fala expressamente o tipo de maioria, entende-se como simples/relativa ("maioria dos votos") Mesmo macete para leis ordinárias/gerais X complementares/delegadas/específica
OBS2: maioria qualificada ("salvo disposição constitucional em contrário")é o resto que sobra, excluindo a maioria simples e a absoluta, ex.: quórum de 2/3 ou 3/5.
OBS3: quórum de deliberação é diferente de quórum de instauração.
Art. 47. CF 88 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
ccc
Gabarito: Correto
Base Legal:
Regimento Interno da Câmara (Art. 58, §4º):
“As deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.”
Também segue o princípio geral de deliberação do Congresso (art. 47 da CF/88):
“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
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