O Código Civil de 1916 teve sua vigência por mais de oito dé...
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Tema Jurídico: A questão aborda o tratamento jurídico dos animais no âmbito do Código Civil de 2002, destacando a evolução ou a insuficiência do tratamento dado aos animais em relação às suas características de seres sencientes.
Legislação Aplicável: O Código Civil de 2002, especialmente em seu artigo 82, classifica os animais como bens semoventes, ou seja, coisas móveis. Contudo, há uma crescente evolução jurisprudencial e doutrinária no sentido de reconhecer os animais como seres com sensibilidades, embora o Código Civil ainda não contemple expressamente essa visão.
Exemplo Prático: Imagine um casal que se separa e possui um cão. Tradicionalmente, a disputa pela posse do animal poderia ser tratada como uma questão de propriedade. No entanto, atualmente, muitos tribunais têm considerado o bem-estar do animal e seu vínculo afetivo com os donos, aplicando conceitos mais próximos da guarda compartilhada de crianças.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque reconhece que, embora o Código Civil ainda trate os animais como coisas, há um movimento crescente nos tribunais para considerá-los como seres sencientes. Isso significa que, nas disputas judiciais envolvendo animais de companhia, apenas os conceitos de posse e propriedade podem ser insuficientes, e outras considerações como o bem-estar e o vínculo afetivo têm sido levadas em conta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A. A alternativa afirma que é inaplicável o direito de visitas e o valor afetivo dos animais, o que não é verdade. Embora a lei ainda os trate como bens, a prática judicial tem evoluído para considerar tais aspectos.
B. Esta alternativa sugere que o direito civil não deve se preocupar com os direitos dos animais, o que é uma visão ultrapassada. A jurisprudência tem mostrado que questões envolvendo animais podem sim ser tratadas no direito civil.
D. Alega que a legislação já contempla a guarda de animais domésticos como parte de uma família multiespécie, o que não está expressamente previsto no Código Civil atual.
E. Afirma que o Código Civil de 2002 é pioneiro em proteger os animais como seres sencientes, o que não é verdade, pois ele ainda os trata como bens. A vanguarda nesse campo vem mais da evolução doutrinária e jurisprudencial, não do texto da lei.
Conclusão: A compreensão do tratamento jurídico dos animais no Brasil exige atenção às mudanças jurisprudenciais e à interpretação doutrinária que vem se desenvolvendo ao longo do tempo. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Correta é a C.
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana (INFO 634 – STJ)
Fonte (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-634-STJ.pdf)
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP Na dissolução de entidade familiar, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITA A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018)
Dizer que alguma legislação brasileira é pioneira em algo... no mínimo estranho!rsrs
"DOD Plus – fique de olho nesta expressão: “seres sencientes” ". CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/01/2022
DoD sendo preciso como sempre...
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