O Código Civil de 1916 teve sua vigência por mais de oito dé...
Correta é a C.
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana (INFO 634 – STJ)
Fonte (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-634-STJ.pdf)
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP Na dissolução de entidade familiar, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITA A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018)
Dizer que alguma legislação brasileira é pioneira em algo... no mínimo estranho!rsrs
"DOD Plus – fique de olho nesta expressão: “seres sencientes” ". CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/01/2022
DoD sendo preciso como sempre...
GABARITO: C
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018.
Não marquei a "D" porque pelo que sei a família multiespécie não é contemplada pela lei.
Au au miau miau
INFO. 634,STJ - UNIÃO ESTÁVEL - Ao fim de um casamento ou união estável, é possível que o juiz reconheça o direito de visita a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018
*FONTE: buscador dizer o direito
Complementando:
Info. 634,STJ - A Lei não atribuiu aos animais a qualidade de pessoas, não sendo eles dotados de personalidade jurídica, não podendo ser considerados, segundo a ótica do Código Civil, como sujeitos de direitos.
Ao contrário, os animais, para o Código Civil, são objeto de relações jurídicas. Nesse sentido, podemos citar alguns exemplos de dispositivos que conferem a eles esse tratamento jurídico: arts. 82, 445, § 2º, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.
Não é possível aplicar o instituto da guarda para animais de estimação
A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicado para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda. Logo, considerar que é possível falar em guarda de animais, seria o mesmo que reconhecer que eles são sujeitos de direito.
Assim, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.
Desprezar a relação do homem com seu animal é violar a dignidade da pessoa humana
A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo, a importância, da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais.
Assim, o Direito deve ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.
Portanto, a solução deve buscar a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana, mais precisamente o âmago de sua dignidade.
Desse modo, negar o contato do indivíduo com o animal de estimação em razão do fim do relacionamento viola a dignidade da pessoa humana. Além disso, Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.
STJ. 4ª T. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
Natureza jurídica dos animais segundo o Código Civil
Segundo o Código Civil, os animais possuem natureza jurídica de “coisas”. Os animais, via de regra, enquadram-se na categoria de semoventes, conforme o art. 82 do CC.
Necessidade de se rediscutir essa categorização
Apesar dessa categorização legal, cresce a cada dia a ideia de que os animais de companhia (“animais de estimação”) não devem ser considerados como simples coisas (inanimadas). Ao contrário, eles merecem tratamento peculiar diante da atual conjectura do conceito de família e sua função social. Diante dessa realidade social, os Tribunais do país têm-se deparado com situações de divórcio e dissolução de uniões estáveis em que a única divergência está justamente na definição da custódia do animal.
Direito comparado
Importante também registrar que a legislação de alguns países europeus já avançou na proteção dos animais de companhia retirando a natureza jurídica de “coisas”. Nesse sentido: • Áustria, Alemanhae Suíça indicam expressamente que os animais não são coisas. • França, Nova Zelândia e Portugal vão além e preveem que os animais são seres sencientes (seres dotados de sensibilidade).
Correntes na doutrina brasileira
É possível encontrar na doutrina brasileira três correntes principais sobre o tema:
1ª) Animais possuem status de pessoa. Biologicamente, o ser humano é animal, ser vivo com capacidade de locomação e de resposta a estímulos, inclusive em relação aos grandes símios que, com base no DNA, seriam parentes muito próximos dos humanos. Em razão disso, ao animal deveria ser atribuído direitos da personalidade, o próprio titular do direito vindicado, sob pena de a diferença de tratamento caracterizar odiosa discriminação.
2ª) Animais não são pessoas, mas são sujeitos de direitos. Para essa corrente, o melhor é separar o conceito de “pessoa” e o de “sujeito de direito”, possibilitando a proteção dos animais na qualidade de sujeito de direito sem personalidade. Assim, os animais estariam protegidos não como objeto de direito (patrimônio do seu proprietário), mas sim pelo fato de ser animal (sujeito de direito).
3ª)Animais devem continuar como semoventes (objeto de direito).
Segundo essa terceira corrente, os animais de companhia devem permanecer dentro de sua natureza jurídica tradicional, ou seja, como semoventes (coisa) e, portanto, mero objeto de direito das relações jurídicas titularizadas pelas pessoas.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/92b78b60f9d00a0ac34898be97d15188>.
Esse tipo de questão deveria aparecer mais. Super importante abrir o debate e promover críticas ao ordenamento.
Complementando
O professor Alberto Reale dizia que o Código Civil Brasileiro é iluminado por 3 princípios: socialidade (a função social), eticidade (a boa fé) e operabilidade (que orienta o sistema normativo do Código Civil, caracterizando-o por diversos conceitos indeterminados e abertos). A partir daí, dessas conceituações abertas, o juiz pode melhor operar a aplicação da norma ao caso concreto.
Fonte: aulas Pablo Stolze
Essa questão merece um emoji de coraçãozinho
Questão que de fato mede o raciocínio júridico do candidato.
Sencientes: Capacidade de sentir e demonstrar as suas emoções.
Fonte: https://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/anaisevinci/article/view/4627
só erra essa quem nunca fez ENEM
Fiquei em dúvida entre C e E, mas marquei C por lembrar que o Código Civil ainda trata os animais como coisas.
"O Superior Tribunal de Justiça, em decisão pioneira e inédita sobre o tema, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, da relatoria do ministro Og Fernandes, reconheceu a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e, ademais disso, atribuiu dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza [], inclusive avançando rumo a um novo paradigma jurídico biocêntrico. O desfecho final da decisão não difere substancialmente da jurisprudência já consolidada anteriormente pelo STJ sobre a matéria, envolvendo discussão sobre a guarda — e, cabe frisar, não posse — de animal silvestre.
No caso, o STJ entendeu por não acolher o pedido do órgão ambiental federal (Ibama) e manter a guarda de um papagaio que vivia há 23 anos em cativeiro com a pessoa que o detinha na sua residência, ressalvando apenas alguns requisitos a serem cumpridos periodicamente para assegurar o seu bem-estar (...)"
[] (REsp n. 1.797.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, REPDJe de 13/5/2019, DJe de 28/03/2019.)
fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/direitos-fundamentais-stj-dimensao-ecologica-dignidade-direitos-animal-nao-humano#sdfootnote1sym
Acertei, receba♥️
A família multiespécie pode ser definida como aquela que se baseia na relação humano-animal. Ou seja, é a família composta por humanos e seus animais de estimação
Esse assunto tá na moda, chamariz pra concurso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Esse tipo de questão apenas quer saber se você é minimante sensato.
Famoso bom senso, que não tive nessa questão...
Fui seco na E.
Ajudo você nos seus estudos, fale comigo.
Famoso bom senso, que não tive nessa questão...
Fui seco na E.
Ajudo você nos seus estudos, fale comigo.
que questão fofa! amey
Gabarito C
Complementando a questão e atualizando para decisões recentes do STJ:
Não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.944.228-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info Especial 9).
"Com base em tais fundamentos, a questão posta, atinente à obrigação de custear as despesas de subsistência dos animais de estimação, tem regramento próprio e deve ser regido segundo o direito de propriedade (direito das coisas), com a repercussão no regime de bens regente do caso, atentando-se, em sua aplicação, ao afeto humano e à natureza particular dos animais, como seres dotados de sensibilidade"
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2023/02/em-caso-de-separacao-e-possivel-que-o.html
Complementando:
"Os animais, embora sejam considerados bens – na categoria de semoventes (bens móveis) –, recebem proteção especial pelo ordenamento, que os protege de tratamentos degradantes. O STF já vedou práticas culturais que infligem sofrimento a animais, como a “farra do boi” (RE 153.531), a briga de galos (ADI 1856) e a vaquejada (ADI 4983). A dificuldade é, porém, definir os limites das proteções dos animais. Os animais assumem uma condição especial de bens e, por isso, são batizados de bens sencientes, visto que, ao contrário dos bens inanimados, eles possuem capacidade de sentir e entender, ainda que precariamente.
(...)
Igualmente, há de ser tida por abusiva a cláusula de convenção condominial que proíbe animais de estimação nas unidades privativas, especialmente quando se tratar de animais de pequeno porte, pois, além da relevância desses animais para a individualidade dos seus proprietários (dignidade da pessoa humana), é desproporcional esse tipo de invasão no direito de propriedade exclusiva dos condôminos".
Fonte: Professor Carlos Elias. PDF de Direito Civil, Parte Geral IV, do GRAN.
qual o erro da letra D?