De acordo com o artigo 67 da Lei Orgânica Municipal de Juiz...
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Interpretação da Questão e Tema Central
O enunciado cobra conhecimentos sobre os princípios que norteiam a política de Mobilidade Urbana do Município de Juiz de Fora, conforme o artigo 67 da Lei Orgânica Municipal. O candidato deve identificar qual das opções não está expressamente prevista como princípio nesse artigo.
Fundamentação Legal
Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Art. 67:
“A política de Mobilidade Urbana do Município será orientada pelos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano.”
Justificativa e Exemplo Prático
A alternativa B) Renovação da frota veicular com ênfase nas novas tecnologias NÃO está entre os princípios elencados no artigo 67. Embora seja relevante para a mobilidade urbana, é uma política pública, não um princípio fundamental da lei local.
Exemplo: O município pode até incentivar a renovação da frota, mas isso não é um princípio orientador obrigatório segundo a Lei Orgânica, ao contrário da acessibilidade universal, que permeia todas as ações.
Análise das Alternativas
A), C) e D): Todas essas opções constam literalmente no art. 67 e são princípios fundamentais:
- Acessibilidade universal (A) — essencial para transportar toda a população;
- Desenvolvimento sustentável (C) — conjuga economia, sociedade e meio ambiente, conforme também destaca Di Pietro (“Direito Administrativo”);
- Eficiência, eficácia e efetividade (D) — consagrado por Celso Antônio Bandeira de Mello como indispensável nos serviços públicos.
Pegadinha e Estratégia
A questão testa sua atenção: “Renovação da frota” é palavra familiar em notícias, mas não é um PRINCÍPIO legal. Foque sempre no texto literal da lei da banca.
Conclusão
Gabarito: (B) Renovação da frota veicular com ênfase nas novas tecnologias. Esta não se enquadra como princípio, segundo a Lei Orgânica de Juiz de Fora.
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Comentários
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Art. 67. A política de mobilidade urbana deverá estar fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; IX - compatibilização entre transportes urbanos e uso e ocupação do solo.
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