Sobre o Processo Judicial Tributário, assinale a alternativa...
c) CTN: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 169 , caput, do CTN , ou seja, 02 (dois) anos a contar da ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa definitiva denegatória. LETRA "E": ERRADA. PRIMEIRA PARTE CORRETA: Art. 16, § 1º, LEF - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. SEGUNDA PARTE ERRADA: O mero oferecimento de embargos à execução fiscal não tem o condão de suspender automaticamente a execução fiscal.Opostos os embargos, não há mais a suspensão automática da execução. Nos termos do parágrafo 1º do art. 739-A do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Como se observa, os embargos do executado, ofertados na execução fundada em título extrajudicial, são desprovidos de efeito suspensivo, podendo o juiz, todavia, conceder tal efeito suspensivo, se o executado assim requerer e desde que preenchidos os requisitos genéricos das cautelares: fumus boni juris e periculum in mora. Ademais, é preciso, para que se conceda o efeito suspensivo aos embargos, que o juízo esteja garantido pela penhora, pelo depósito ou por uma caução. Noutros termos, os embargos não têm mais efeito suspensivo automático. Sua oposição não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, preenchidos os correlatos requisitos, avaliar se deve suspender a execução. Do contrário, não se suspende a execução.
LETRA "D": ERRADA. Não há dilação probatória em exceção de pré-executividade, pois nela somente se discutem questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz e independem de produção de prova.
a) Errada - São 2 anos - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. - Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
b) Errado - depósito não admitido- Súm. Vinculante 28 do STJ - "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. "
c) Correto - art. 164 CTN " A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
d) Errada - Na exceção de pré executividade só poderão ser alegadas matérias de ordem pública que não demandão dilação probatória.
e) Errada - A lei de execução fiscal não impõe está suspensão, recorrendo ao Novo CPC temos " Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
COMPLEMENTANDO...
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução, embora a situação não esteja prevista expressamente no CPC/15 como hipótese de cabimento do recurso.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).
''O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:
'As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é [...] incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos'
(DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).
Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015 do CPC/2015.
Como reforço argumentativo, o Min. Herman Benjamin afirmou que o caso poderia se enquadrar também no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 considerando que o requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser caracterizado como um pedido de tutela provisória de urgência.''
Fonte: Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/e-possivel-interpor-agravo-de.html
GABARITO: C.
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Ação de consignação em pagamento.
O que extingue o crédito tributário NÃO é o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, mas sim o seu julgamento de procedência, que implicará em conversão em renda do valor depositado.
A consignação é um direito do contribuinte que quer pagar (evitar os efeitos da mora)
O contribuinte faz o valor que ele entende como devido.
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O art. 164, CTN enumera as hipóteses de cabimento da ação de consignação diante:
I. Da recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento ao de outro tributo, penalidade ou cumprimento de obrigação acessória.
- STJ também entende ser possível a consignação quando se exige o pagamento de juros e correção monetária (REsp 55.911/SP).
- STJ já permitiu a ação para a hipótese em que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida (REsp 667.302/RS).
II. De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
III. De exigência, por mais de uma PJ de Direito Público, de tributo idêntico sobre um mesmo FG